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DIREITO CONTRA AS CAUSAS DE RECURSO

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Por:   •  14/1/2014  •  Tese  •  1.595 Palavras (7 Páginas)  •  422 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA xxxxxxxxxxxxxx - COMARCA DE xxxxxxx/ES

Processo nº: xxxxxxxxxxxxxx

Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxx

Recorrido: xxxxx

xxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos susomencionado, vem perante Vossa Excelência apresentar suas

C O N T R A – R A Z Õ E S

ao recurso inominado interposto pela xxxxxxxxxxxxxxxx ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, fls. 147 / 152, o que faz através do memorial anexo requerendo sua remessa em apenso para a Superior Instância, após cumpridas as formalidades legais.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Vitória/ES, 30 de setembro de 2009.

LAURO COIMBRA MARTINS

OAB/ES 10.132

CONTRA – RAZÕES RECURSAIS

Processo nº.:

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

COLENDA TURMA

I - R E S U M O D O S F A T O S:

01. Como está descrito nos autos acima mencionados, o recorrido ajuizou uma ação contra a xxxxxxxxxxxxxAssistência Médica Ltda, com a pretensão de obter o direito de realizar o parto de sua esposa, tendo em vista que fez a troca do plano de saúde, do São Bernardo Saúde para empresa Recorrente, onde foi informado precisamente para o Recorrido que seriam aproveitadas todas as carência do plano anterior.

02. No entanto, apesar de celebrar o contrato de assistência de saúde com a Recorrente, sendo informado que todas as carências do plano anterior seriam aproveitadas, o Recorrente negou a realização do parto da esposa do Recorrido, alegando o não cumprimento de carência.

03. Somente através da presente Ação Judicial, através de brilhante decisão interlocutória prolatada pela Exma. Juíza, é que o Recorrido conseguiu realizar o procedimento cirúrgico do parto em sua esposa.

04. Conforme ficou comprovado na instrução processual, bem como abarcado na brilhante Sentença de fls. 141/143, não foi informado ao Recorrido que sua esposa teria que cumprir o período de carência, o mesmo não teve tal informação, bem como foi inobservado, por parte da Recorrente, princípios consumeristas básicos, tal como boa-fé e equidade.

05. Nobres Julgadores, a Sentença de fls. 141/143 não merece reforma, eis que contém em seu bojo a mais acertada decisão, de acordo com as provas colhidas nos autos, bem como fundamentação em plena consonância com o direito pátrio consumerista e jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do ES.

06. O Recurso Inominado interposto repete as alegações da Contestação, versando que a Sentença foi prolatada em desconformidade com as provas dos autos, além de querer justificar a recusa no procedimento invocando regras contratuais, tentando induzir esta I. Turma Recursal neste sentido. Trata-se de recurso no mínimo protelatório, desprovido de fundamentação.

07. É cediço esclarecer que a Recorrente não seria irresponsável de trocar de operadora de saúde sem que se fosse aproveitado a carência do prazo anterior (São Bernardo Saúde) (fls. 30), especialmente com sua esposa estando grávida, motivo pelo qual se mostra totalmente improcedente o recurso.

08. Resta claro que o Recorrido e sua esposa, em um momento extremamente delicado (próximo do parto), sofreram enorme prejuízo psicológico por ato lesivo da Recorrente, todavia, o Recorrente ingressou em juízo desprezando o seu dano moral requerendo tão somente o direito de fazer a referida cirurgia de parto de sua esposa, que fora ilegalmente negada pela xxxxxxxxx, ora Recorrente.

09. Tendo transcorrido a instrução do processo, a Magistrado sabiamente proferiu excelente sentença de mérito procedente, que deve ser mantida por este H. Colégio Recursal.

II – D O D I R E I T O:

01. A respeito de tal matéria, nosso Código Civil estabelece em seu artigo 424:

Art. 424 – Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

02. Esse entendimento, que já restava disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, visa respaldar justamente os atos abusivos praticados pelas empresas em geral em detrimento de seus consumidores, tal como ocorreu no caso sob exame. E, obviamente, a relação entre o autor e a ré é de natureza consumerista. O supra referido artigo possui a seguinte redação:

art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (...).

estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa – fé ou a equidade. (Grifamos).

03. A respeito da análise de tais cláusulas nos contratos de consumo, digna de referência a também lapidar lição do eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, segundo a qual:

"Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam."

04. Trata, o dispositivo acima referido, de hipótese exatamente idêntica à ora versada no recurso da xxxxxxx qual seja: o contrato firmado junto ao autor não pode servir de escopo para justificar a negativa no fornecimento do procedimento de parto.

05. Nobres Magistrados, foi informado precisamente pelo Corretor de Seguros que seria absorvidas todas as carências do plano que o mesmo detinha

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