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TRABALHO DE DIREITO AMBIENTAL - RECURSO

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Por:   •  21/8/2014  •  1.141 Palavras (5 Páginas)  •  2.031 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA REGIONAL DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS DE SANTA CATARINA - JARIA.

PAD nº ......./2014

ANTONIO DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade n.º 1.222.333 – SSP/SC e inscrito no CPF sob n.º 111.222.333-44, residente e domiciliado em Linha Sossegada, município de Descanso - SC, vem, tempestivamente por intermédio de seu procurador infrafirmado, com supedâneo no art. 63, I da lei estadual 14.675/09, interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO

pelas razões de fato e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

Aos dois dias do mês de fevereiro de 2014 o recorrente, proprietário de imóvel rural no município de Descanso, cujo imóvel possui limites com o Rio Famoso, foi autuado por agentes da FATMA de São Miguel do Oeste, em tese, pelo cometimento de infração administrativa ambiental. A infração tipificada no art. 61 do decreto 6514/2008.

No dia 22 de fevereiro de 2014 houve o despacho de penalidade mantendo a indicação de multa simples e também manteve-se a suspensão da atividade poluidora.

Inicialmente, cumpre-nos destacar que o autuado, ora recorrente, é pessoa integra e desenvolve atividade de suinocultura na mais de uma década, buscando sempre o integral cumprimento da legislação, bem como o cumprimento de todas as normas inclusive as ambientais.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A infração ambiental em tela, supostamente praticada pelo recorrente, encontra embasamento legal no artigo 61 do Decreto 6.514/08:

Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

O prazo de defesa prévia é de vinte dias, conforme estabelece o artigo 73 da Lei Estadual nº 14.675/09:

Art. 73. O prazo para apresentação da defesa prévia é de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da lavratura do auto de infração, pela intimação pessoal do autuado.

A autuação ocorreu em 02 de fevereiro de 2014, sendo que o prazo final para apresentar defesa decorria no dia 24 de fevereiro de 2014, portanto, houve nítido cerceamento de defesa.

Quanto a portaria nº 170 da FATMA/BPMA observamos que:

Art. 74. A autoridade ambiental fiscalizadora deverá proceder o julgamento do auto de infração ambiental elaborando ao final despacho de penalidade.

§ 1º - O prazo para fins de decisão é de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa prévia ou do decurso do prazo respectivo. (grifo nosso)

A FATMA também não abriu prazo para alegações finais, conforme a portaria nº 170 da FATMA/BPMA que dispõe em seu artigo 70, que é de 10 dias antes do despacho de penalidade.

Outro fator a ser observado é que o parágrafo único do art. 61 do decreto 6514/08 dispõe que serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto, para que possa ser confirmado que os efluentes que foram despejados no rio estavam em desacordo com os padrões estabelecidos na Resolução 357 do CONAMA e no Decreto Estadual nº 14.250.

Para a confecção do laudo deveria ser coletada três amostras (acima, abaixo e no local de despejo), de forma a caracterizar que houve o dano ambiental de responsabilidade do autuado.

Percebe-se no processo em questão, que temos apenas fotografias da água com uma colocação escura, entretanto, não podemos concluir que há realmente poluição e qual a gradação, inclusive não se observa nas fotos a mortandade de peixes, fato típico de uma poluição hídrica causada por derramamento de dejetos suínos, portanto é um indicador que gera dúvida sobre a ocorrência da contaminação da água e o nível, e se houve em que níveis.

Não havendo os elementos de constituição válida e regular do ato administrativo, este está viciado, devendo ser cancelado e arquivado administrativamente.

Assim sendo, não há que se propalar qualquer imputação objetiva ou subjetiva dos fatos apontados, sendo crível que o auto de Infração Ambiental carece de fundamentação técnica, que ele a conclusão de indícios de dano.

DA MULTA

Primeiramente, não há que

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