DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Tese: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: raique • 16/3/2014 • Tese • 654 Palavras (3 Páginas) • 217 Visualizações
I – OS FATOS
1. A Autora é uma instituição beneficente, de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, conforme atestam os estatutos e demais documentos anexos (docs. ...).
2. Entre os bens imóveis que possui, todos eles para atendimento das finalidades que lhes são próprias, a teor dos estatutos, os dois prédios, sitos na Rua ... nos ..., estão alugados a terceiros, como se pode aferir dos contratos anexos (docs. ...).
3. Nos termos do art. 150, VI, c, da CF/88, o patrimônio, a renda ou serviços de entidades tais como o da Autora, gozam de imunidade tributária, abrangendo, portanto, o IPTU, que incidiria sobre tais imóveis, não fora a imunidade constitucionalmente prevista.
4. Acontece, porém, que a Secretaria das Finanças da Prefeitura deste Município de ... expediu a Portaria SF nº ... (DO de ...), em cujo art. ... estabelece a obrigatoriedade do pagamento de referido imposto em imóveis alugados por entidades tais como a da Autora, ensejando, destarte, a propositura da presente ação.
II – O DIREITO
1. Estabelece o art. 150, VI, c, da Carta de 1988, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
2. Os requisitos a que a CF/88 se refere são os estabelecidos no art. 14 do CTN, plenamente atendidos pela Autora, como demonstram os documentos anexos (docs. ...), cujos imóveis, e relativas rendas, são destinados, integralmente, a atender aos objetivos institucionais da Autora.
3. A doutrina é pacífica sobre o alcance da imunidade, conforme se verificou no XXIII Simpósio realizado pelo CEU/SP em 1998, tema “Imunidades Tributárias’’. Para esse simpósio, foi editado livro (co-edição CEU e RT), do qual transcrevemos o entendimento de dois renomados autores, sobre a 3ª questão, envolvendo, mesmo que indiretamente, o IPTU.
Ives Gandra da Silva Martins (p. 46), embora dele discordando parcialmente Yonne Dolácio de Oliveira (p. 752), afirma, com absoluta segurança:
“Os aluguéis de imóveis de que essas entidades sejam proprietárias são imunes, pois não afetam a livre concorrência, sobre serem rendimentos de capital destina dos a permitir o atendimento dos objetivos sociais das instituições consideradas fundamentais para o atendimento complementar das atividades estatais.’’
Diva Malerbi (p.74):
“Logo, dentro do espírito da Constituição, como as entidades mencionadas no art. 150, VI, c, secundam o Estado na realização de atividades que lhe são típicas, basta que elas apliquem os alugueres e outras rendas que percebem, no atingimento de seus objetivos institucionais, para ter direito à imunidade. É que, nesta hipótese, os rendimentos são meios de que dispõem para o desempenho de suas funções essenciais.’’
Ademais, a Súmula STF nº 724 não deixa dúvidas:
“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
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