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DIREITO INTERNACIONAL - TRATADOS

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Por:   •  8/10/2014  •  5.003 Palavras (21 Páginas)  •  831 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL – ROTEIRO DE ATIVIDADE

A.1) CONCEITO DE TRATADO E SUA COMPREENSÃO

O Estado, outrora, era a única fonte de norma jurídica. Todavia, essa realidade vem sofrendo transformações, não sendo mais ele (O Estado) a única fonte de normas jurídicas. O Estado nação, fonte de normas, sofre o chamado efeito da descentralização das fontes, ou seja, vem ocorrendo a internacionalização do direito, principalmente, em decorrência da globalização que gera relações internacionais mais complexas.

Em decorrência dessas relações surge a necessidade de acordos internacionais e da criação de organizações reguladoras do que vem a ser pactuado pelos Estados. Dessa forma surge os TRATADOS, principal fonte de direito internacional.

“O tratado é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados ou entre Estados e Organizações Internacionais (compostas por Estados), regido pelo Direito Internacional, que conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a denominação especifica”. (VARELLA, 2013, p. 37)

Para Varella, (2013, p. 37) “é a fonte mais democrática, pois a priori sua vigência incide apenas sobre os sujeitos de direito que desejam submeter-se ao mesmo.” Os Estados e as Organizações Internacionais não são obrigados a assinar ou ratificar os tratados, evidenciando que o direito internacional é fundamentado no consentimento, na ausência de hierarquia e nos costumes.

Existem várias definições para os acordos firmados pelos sujeitos de direitos internacionais. A categoria TRATADO tem um conceito mais amplo, ou seja, é um gênero que comporta várias espécies. As mais comuns são: convenções, acordos, convênios ou protocolos. Para Varella (2013, p. 41) “não se trata de uma classificação rígida e, na prática, é comum encontrar uma categoria com sentido de outra”.

É oportuno salientar, que é comum vermos a expressão TRATADOS INTERNACIONAIS, a própria Constituição Federal usa a expressão repetidas vezes, contudo, é uma expressão inapropriada, pois todo tratado é internacional. Tratado internacional é a priori um pleonasmo.

A.2) CATEGORIAS DE TRATADOS E SEUS USOS MAIS CORRENTES:

A categoria “Tratado” tem um conceito amplo, é um gênero que aceita diversas espécies:

TRATADO: como espécie, é utilizado para tratados solenes, como nos tratados de paz, celebrados entre Estados. Exemplo: O Tratado de Paz de Versalhes, de 1919, que encerrou a Primeira Guerra Mundial; O Tratado de Paz entre A Jordânia e Israel.

DECLARAÇÃO: Acordos que não vinculam as partes, é um tratado que cria princípios. Ex.: declaração universal dos direitos humanos/rio 92.

ATO: é um tratado que cria regras de direito, não produzem efeitos jurídicos obrigatórios, mas apenas morais.

PACTO INTERNACIONAL: Comum em acordos militares.

COMPROMISSO: É um acordo internacional que tratará da solução de litígios internacionais. Ex.: compromisso arbitral. A arbitragem em DIP é extremamente utilizada.

CARTA/ESTATUTO: Carta da ONU. Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Carta normalmente se aplica a tratados constitutivos de organizações internacionais. Quando é de Tribunal Internacional, o nome aplicado é “estatuto”. O estatuto em geral estabelece o regramento de uma corte.

CONVÊNIO: Acordos de matéria cultural ou de transporte. Os estudantes da África no Brasil vêm através de convênios.

EXECUTIVE AGREEMENTS: Acordos simplificados que não exigem ratificação. Assuntos menores, administrativos. Os chefes do executivo se utilizam dessa modalidade de tratado.

ARRANJO: É um acordo internacional que regulamenta um acordo preexistente.

PACTO DE CONTRAHENDA: É um acordo concluído para a celebração de um acordo posterior. Preliminar. Se comprometem a, futuramente, celebrar um tratado mais consistente.

PACTO DE NEGOTIANDO: É uma obrigação que se assume para cumprir um acordo sob- situação de conflito. Exemplo: Pacto de negociação entre árabes e palestinos. Camp David. Não deu em nada, mas era um início de uma longa e ainda interminável caminhada.

GENTLEMEN AGREEMENTS: Acordo de Cavalheiros. Encontramos raramente. Normas morais relacionadas a um programa de relações conjuntas, realizadas por chefes de Estado.

CONCORDATA: tratado de cunho religioso, entre Estados e a Santa Sé.

MODUS VIVENDI: Acordo internacional temporário, entabulado por meio de trocas de notas diplomáticas, de cunho administrativo.

CONVENÇÃO: tem caráter mais amplo; cria normas gerais. Há ainda a expressão convenção quadro, que significa um tratado “guarda-chuva”, ainda mais geral, que depois será regulamentada por outras convenções.

PROTOCOLO: é um tratado que regula outro tratado mais geral, como uma convenção, ou que altera determinado ponto de um tratado anterior. De forma didática, pode ser comparado a um decreto que regula uma lei. Somente pode ratificar um protocolo quem ratificou o tratado mais genérico.

A.3) ESTRUTURA DOS TRATADOS

Não existe uma regra predeterminada para a redação de um tratado. No entanto, tradicionalmente os tratados são divididos em 3 partes: preâmbulo, parte dispositiva e anexos.

PREÂMBULO: Apresenta os princípios gerais que orientam os tratados, expondo a intenção das partes ao criar o documento. Ainda que seja desprovido de força vinculante, possui valor normativo servindo como fonte para órgãos julgadores fundamentarem suas decisões.

O preâmbulo serve, também para evitar que haja um a cobrança indevida por parte da comunidade internacional, a respeito de princípios não ali dispostos. A OMC, por exemplo, não se compromete em garantir o desenvolvimento econômico e a justiça social, pois seu preâmbulo estabelece a competência exclusiva de estimular o livre comercio.

Em síntese, é a introdução do tratado, não criando compromisso as partes. O objetivo é identificar as partes e os motivos que os levaram a contratar.

PARTE DISPOSITIVA: Normas providas de força vinculante que coordenam os direitos, deveres e estrutura do acordo firmado entre os Estados partes.

É importante ressaltar que não há, na parte dispositiva, a presença do pronome

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