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DIREITO PENAL

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Por:   •  2/10/2013  •  9.175 Palavras (37 Páginas)  •  425 Visualizações

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Aula-tema: Fato antijurídico: conceito, exclusão e antijuridicidade.

Passo 1

Ler os artigos 23, 24, 25 do Código Penal e trabalhos doutrinários que definam a antijuridicidade como elemento na análise conceitual do crime.

Podemos conceituar a antijuridicidade ou ilicitude como contrariedade com o ordenamento jurídico. O conceito da antijuridicidade é amplo e não pode ficar restrito do direito penal, podendo este ser de natureza civil, comercial administrativo, tributário, etc. Porém, se a conduta do agente ferir um tipo legal estará diante de uma antijuridicidade penal.

É necessário que o agente contrarie uma norma, pois se não partirmos dessa premissa, sua conduta por mais antissocial que seja não poderá ser considerada ilícita, uma vez que não estaria contrariando o ordenamento jurídico penal.

Para Rogério Greco, a antijuridicidade limita-se a observar a existência da anterioridade da norma em relação a conduta do agente e se houver contrariedade entre ambas, onde transparece natureza meramente formal da ilicitude.

Existem, entretanto, na lei penal ou no ordenamento jurídico em geral, causas que excluem a antijuridicidade do fato típico. Como podemos exemplificar o fato de “matar alguém”, onde voluntariamente é fato típico, mas não será antijurídico se o autor agiu em legítima defesa.

Passo 2

Elaborar um relatório, atendendo as normas da ABNT, com as conclusões do grupo de trabalho, no tocante aos requisitos para o reconhecimento de cada uma das causas de exclusão da antijuridicidade.

Buscar fundamento jurisprudencial para os temas mencionados. A cópia do acórdão deve ser anexada ao relatório. Entregar ao professor.

O Código Penal Brasileiro contempla no artigo 23 as causas de exclusão da antijuridicidade:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito.

Se o agente incorrer em algum desses incisos, torna-se inimputável, pois não há crime, uma vez que inexiste a antijuridicidade.

1 - Estado de necessidade: No entender de Heleno Fragoso o que significa a ação é a necessidade que impõe o sacrifício de um bem em situação de conflito ou colisão, diante da qual o ordenamento jurídico permite o sacrifico do bem de menor valor, desde que imprescindível, acrescentamos, para a salvaguarda do bem preservado. Verifica-se o estado de necessidade quando ocorrem conflitos entre dois ou mais interesses legítimos, quando um deverá ser destruído em prol de outro. É sempre causa de exclusão da ilicitude. Requisitos é a situação de perigo e conduta lesiva. A doutrina diverge quanto a essa atribuição do agente, o Estado tem a obrigação de reconhecer os efeitos da causa excludente da antijuridicidade. No estado de necessidade não há obrigação para nenhum dos agentes de sacrificar seus bens jurídicos, mas sim a liberdade de agir e não defender interesse seu ou alheio em função de terceiro, sendo que na hipótese de ação positiva, obriga-se o Estado a aceitar tal conduta como lícita, conforme determina o artigo 24 do Código Penal.

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Acórdão: Estado de necessidade

Órgão 1ª Turma Cível

Processo N. Apelação Cível 20100110979598APC

Apelante(s) DER-DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS

Apelado(s) NILSON MONTEIRO DE LIMA

Relator Desembargador LÉCIO RESENDE

Revisor Desembargador SILVA LEMOS

Acórdão Nº 560.057

E M E N T A

APELAÇÃO. ANULATÓRIA. TRÂNSITO. MULTA. EXCESSO DE VELOCIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE.

- Verificado que a multa de trânsito se deu em momento que o infrator agia acobertado pelo estado de necessidade, impõe-se o cancelamento da multa de trânsito pelo excesso de velocidade.

- Negou-se provimento ao recurso.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LÉCIO RESENDE - Relator, SILVA LEMOS - Revisor, TEÓFILO CAETANO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 18 de janeiro de 2012

Certificado nº: 7B C0 03 30 00 05 00 00 0F 64

19/01/2012 - 16:21

Desembargador LÉCIO RESENDE

Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se, na origem, de ação anulatória proposta por NILSON MONTEIRO DE LIMA em face de DER-DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS. Aduz ser motorista responsável e exemplar, mas que, em 22/04/2010, às 3h50 foi multado por excesso de velocidade. Alega que agiu em estado de necessidade, pois sua filha estava passando mal. Junta Guia de Atendimento Emergencial que demonstra que a filha do autor deu entrada na emergência do Hospital Santa Helena 06 (seis) minutos após a aplicação da multa. Acrescenta ter esgotado a via administrativa sem, no entanto, lograr a suspensão da aplicação

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