DIREITO PENAL
Pesquisas Acadêmicas: DIREITO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: SOLPINK • 19/11/2013 • 369 Palavras (2 Páginas) • 254 Visualizações
Plano de Aula: Ações
DIREITO EMPRESARIAL II
Título
Ações
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
10
Tema
Classificação das Ações
Objetivos
Conceituar as ações das sociedades anônimas.
Classificar as espécies de ações.
Identificar a propriedade e negociabilidade das ações.
Estrutura do Conteúdo
10.Ações
10.1 Conceito, Natureza Jurídica.
10.2 Classificação das Constituição da sociedade anônima.
10.2 1 Ações Nominativas.
10.2.2 Ações Escriturais.
10.2.3 Ações com ou sem valor nominal.
10.2.4 Ações Ordinárias. Preferenciais. De Fruição.
10.3 Propriedade.
10.4 Negociabilidade das Ações.
10.5 Perda. Extravio.
10.6 Amortização. Resgate e Reembolso.
Aplicação Prática Teórica
CASO CONCRETO
Acionista subscreveu ações de Companhia Aberta, deixando de integralizá-las a tempo e modo. A Assembléia Geral de Acionistas, em razão de lucro no exercício, deliberou distribuir dividendos aos acionistas, decidindo, ainda, na ocasião, não pagar os dividendos do acionista inadimplente. Justifique com base na Lei da S/A, se é correta a decisão da Companhia?
Questão Objetiva
As ações preferenciais de uma sociedade por ações, sem direito de voto, adquirirão o exercício desse direito.
A) se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativamente em atraso.
B) se a companhia, independentemente do prazo previsto no estatuto, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, a partir de dois exercícios consecutivos, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativamente em atraso.
C) a partir do momento em que a companhia deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativamente em atraso.
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