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DIREITO PENAL

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Por:   •  9/3/2014  •  4.726 Palavras (19 Páginas)  •  272 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIEURO

APOSTILA DE DIREITO PENAL IV

1º BIMESTRE/2014

Prof. JEFERSSON LISBÔA

TITULO IX

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Tutela a PAZ PÚBLICA: o que é? sentimento de segurança e preteção necessários ao convívio social. Antes que haja qualquer ofensa a vida, integridade física ou patrimônio de outrem, o legislador antecipa-se a tais práticas criminosas, punindo a conduta daquele que estimula genericamente as ações delituosas.

ART. 288 QUADRILHA OU BANDO

Nova redação com a Lei 12850/2013

Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)

Objeto Jurídico: é a paz pública, porque a simples existência de quadrilha, ainda qu não chegue a cometer crime, o simples fato de existir uma quadrilha já é crime.

- Iter Criminis: (trajetória do delito): é o caminho do crime; as etapas que deve percorrer.(é o caminho que o crime percorre, desde o momento em que a idéia criminosa surge na mente do agente, até o instante em que essa idéia se realiza inteiramente no mundo físico).

Etapas ou Fases:

1- Cogitação: o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja , deseja, reprsenta mentalmente a prática do crime. Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. O crime só é passível de punição após a ruptura do claustro psíquico que aprisiona a conduta; (a idéai criminosa surge na mente do agente (a cogitação não é punível E. vou matar Malmal.

2- Preparação: prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o Verbo Núcleo do Tipo, logo o crime ainda não pode ser punido.(o agente se prepara; compra a arma e estuda a “tocaia” (não são puníveis, salvo quando o próprio ato preparatório constitue crime autonomo; por exemplo, se a arma for comprada ilegalmente). Ex: pronto, já comprei a arma. Agora vou ficar aqui, na portaria da UNIP. Quando Malmal passar.....bang, já era!

3- Execução: o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível. ( o agente já começa a realizar o crime. Há o ataque direto ao bem jurídico penalmente tutelado. A vítima senta a ação do agente, que coloca em movimento a causalidade criminosa. Ex. olha lá o Malmal! Preparar....apontar....fogo...bang...bang...”. Ao efetuar o primeiro tiro, já está ocorrendo os atos de execução.

4- Consumação: todos os elementos que se encontra descritos no tipo penal foram realizados. (é a última fase do iter criminis. O agente realiza todos os elementos que descrevem o fato típico (no exemplo, temos o homicídio). Ex.:É...matei o Hudsola. Vou fugir)

- A quadrilha é um mero ato preparatório. Pelo CP, os atos preparatórios não são punidos nem como tentativa. Só ocorre tentativa se houver atos executórios. O art. 288 é uma exceção a essa regra, por que é um caso de ato preparatório punido como crime autônomo consumado.

Sujeito Ativo: trata-se de crime coletivo. Exige-se um número mínimo de quatro pessoas. Computa-se os inimputáves (é posição pacífica).

Sujeito Passivo: a coletividade.

Verbo Núcleo do Tipo: associar-se. Significa reunir-se de maneira estável e permanente. Só há quadrilha se houver estabilidade, isto é, acordo sobre a atuação em comum, no sentido de cometer crimes.

Elementos:

1) três ou mais pessoas: computa-se os inimputáveis e os desconhecidos.

2) união permanente ou estável:

3) finalidade de cometer crimes: se quatro reúnem-se para cometer um único crime, não caracteriza. Tem que ser mais de um crime, seja da mesma espécie ou não. Se o fim é cometer contravenções, não há crime. A lei fala em crimes.

Consumação: com a efetiva associação de três ou mais pessoas para cometer crimes. Precisa ser demonstrada, por atos inequívocos, a formação de quadrilha. É difícil provar que quadrilha se formou sem que ela cometa crimes. Mas não é impossível. Portanto, é possível, assim, o crime de quadrilha sem a prática de crimes.

Tentativa: não é possível.

Diferença entre co-delinquência e quadrilha: a co-delinquência é uma associação ocasional, momentânea, tansitória, para cometer um ou mais crimes determinados. Uma vez cometido o crime, o pacto desaparece.

Se no momento em que quatro pessoas ou mais se reuniram, os crimes a serem cometido estavam determinados (reuniram-se para seqüestrar os empresários A, B, C) há quadrilha?

1ª. Posição: (Mirabete, Hungria e Bento de Faria) Não, pois só há quadrilha, quando os quadrilheiros tem em mente, no momento da formação, a pratica de crimes indeterminados. Só depois de formana a quadrilha é que os integrantes passam a individualizar os crimes. Se quando se associaram já tinham em mente os delitos a serem cometidos, não há crime de quadrilha, mas sim concurso de agentes.

2ª. Posição: Sim, há o crime, pouco importando se no momento da formação da quadrilha os crimes a serem cometidos já estavam individualizados (Magalhães Noronha).

- Esta 2ª. Posição parece ser a mais correta, porém é minoritária. Do contrário, haveria quadrilha se no momento da formação os crimes não estivessem determinados. E não haveria quadrilha se no momento da formação já estivesse decidido quem seriam as vítimas dos crimes que seriam cometidos.

Ex. 1: quadrilha se formou para assaltar A e B. Tudo Planejado.

Ex. 2. quadrilha se formou para cometer

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