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DIREITO PENAL

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Por:   •  25/3/2014  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  579 Visualizações

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RETRATAÇÃO DO AGENTE

1. INTRODUCAO

O presente trabalho tem como objetivo buscar o entendimento sobre o que é a retratação e sua aplicação no direito penal.

A retratação é cabível tão somente naqueles casos especificados em lei e estes estão devidamente previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e o no parágrafo segundo do artigo 342 (falso testemunho ou falsa perícia), todos do Código Penal Brasileiro e no do art. 26 da Lei de Imprensa.

2. RETRATAÇÃO DO AGENTE

2.1 Causa Extintiva de Punibilidade – art. 107, VI - CP

Retratação na definição de Guilherme de Souza Nucci , “é o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia a autoridade, retirando o que anteriormente havia dito”.

A retratação é ato unilateral que independe, pois, do aceite do ofendido, não se trata de perdão do ofendido, o qual é ato jurídico bilateral, que depende do aceite do ofendido. A retratação só é cabível nos crimes em que a ação penal é de iniciativa exclusivamente privada, não estando sujeitos à retratação os casos dos incisos I e II do artigo 141 do CP que tratam de crimes de calunia e difamação contra o presidente e funcionários públicos no exercício de sua função.

3. HIPÓTESES LEGAIS

A retratação do agente extingue a punibilidade nos casos em que a lei a admite, e são os seguintes:

1) Art. 138 e 139 do CP (calúnia e difamação):

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo á sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

O querelado (autor da ação) que, antes da sentença de 1º grau do processo criminal instaurado em virtude da ofensa, se retrata cabalmente, assumindo que o crime por ele cometido se fundou em erro ou ausência de verdade, como na calúnia ou difamação. Assim, se o agente afirmar que o fato imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se retratado e fica isento de pena, não sendo permitida, portanto, no crime injúria (art. 140 do CP).

Na calúnia e difamação há uma imputação de fatos (exceção da verdade), sendo que no primeiro há uma imputação falsa de fatos definidos como crime e no segundo somente fatos ofensivos a reputação da vítima. Na injuria, ao contrario dos delitos anteriores, existe uma ofensa à honra subjetiva da vitima.

2) Art. 342, § 2º, do CP (falso testemunho e falsa perícia);

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Estabelece o art. 342, § 2º, do CP que “o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”. Se alguém realizar, por exemplo, um falso testemunho e estiver acobertado por uma causa que exclua a culpabilidade, como a coação moral irresistível, não precisa se retratar, pois sua conduta nunca será reprovável e, porventura, punível. A retratação deve ocorrer até a sentença do processo em que o agente prestou o falso testemunho ou a falsa perícia.

3) Art. 26 da lei 5.250/67 - Lei de Imprensa - (calúnia, difamação e injúria):

O art. 26 da lei 5.250/67 da Lei de Imprensa admite a retratação na calúnia, difamação e, também, na injúria dispondo:

“A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 a 22.

§ 1º - A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague à custa do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.

§ 2º - Nos casos deste artigo e do § 1o, a retratação deve ser feita ou divulgada:

a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou

b) “na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário”.

4. MOMENTO DE OCORRÊNCIA

A retratação, nos casos do Código Penal só produz efeitos, se for praticado antes do juiz proferir a sentença de primeiro grau. O momento de

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