TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

DIREITO PENAL

Trabalho Escolar: DIREITO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/3/2014  •  768 Palavras (4 Páginas)  •  308 Visualizações

Página 1 de 4

Aplica-se o benefício do furto privilegiado ao furto qualificado?

Eudes Quintino de Oliveira Júnior

Ao furto considerado qualificado aplica-se o benefício do privilegiado, não como uma faculdade do juiz, mas sim como um direito do próprio réu.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Tweetar

Uma polêmica que há muito tempo vinha frequentando os tribunais foi agora dirimida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em julgamento de processos criminais. Trata-se da aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal aos casos de furto qualificado. Durante muito tempo o entendimento que predominava é a incompatibilidade do benefício àquele que pratica furto considerado mais grave, quer seja pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo e outras hipóteses elencadas no parágrafo 4º do mesmo tipo penal.

O furto chamado privilegiado ou mínimo exige para sua configuração a combinação de dois requisitos: a) a primariedade do agente; b) a res furtiva deve ser considerada de pequeno valor que, pela reiterada jurisprudência dos tribunais, foi fixado o teto do salário mínimo vigente à época do delito. Presentes tais requisitos o juiz poderá (e não deverá) converter a reclusão em detenção, reduzi-la de um a dois terços ou aplicar somente a multa.

Nada obsta que o privilégio seja concedido a réu que carrega maus antecedentes, assim como, numa interpretação mais favorável, se foi condenado, porém não transitou em julgado a sentença, tecnicamente é considerado primário e merecedor da benesse. Se o legislador quisesse obstruir o benefício, explicitaria, como o fez no artigo 77, I, do Código Penal, como condição para gozar da suspensão condicional da pena, que o infrator não seja reincidente em crime doloso.

O pequeno valor da coisa subtraída tem como parâmetro a ficção legal projetada no salário mínimo. Porém, é de se atentar, em razão das diferenças econômicas que reinam em cada região do país, que às vezes o salário no teto mínimo representa um valor significativo para o cidadão vítima, que sobrevive com ganho idêntico e seu bem subtraído não merece ser considerado como valor diminuto. Pode ser, por outro lado, que o valor é ínfimo, em razão das novas políticas financeiras, que possibilitam ao trabalhador um ganho considerável, com elevação de sua renda. O pequeno valor da coisa subtraída deve ser avaliado pelo juiz, levando-se em consideração as circunstâncias pertinentes a cada caso e, nessa hipótese, pode até ser considerada de pequeno valor a res furtiva superior ao teto previsto pela construção pretoriana.

Tanto que acertadamente o antigo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em decisão que teve como relator o Juiz Márcio Bártoli, assim definiu: “O critério referente “ao valor da coisa furtada”, por ser decorrente de construção jurisprudencial, pode e deve ter interpretação

...

Baixar como (para membros premium)  txt (5 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com