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DIREITO PENAL

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Por:   •  9/9/2014  •  2.720 Palavras (11 Páginas)  •  241 Visualizações

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NNZ1- Contrato de trabalho e de emprego (princípios, definições, características)

1 DIREITO DO TRABALHO: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, DIVISÃO,

NATUREZA, FUNÇÕES, AUTONOMIA.

- Direito do Trabalho – conceito - “É um sistema jurídico permeado por institutos,

valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados,

aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato

mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das

medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos

princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também

é recheado de normas destinadas aos sindicatos e associações representativas; à

atenuação e forma de solução dos conflitos individuais, coletivos e difusos, existentes

entre capital e trabalho; à estabilização da economia social à melhoria da condição

social de todos os relacionados”. (Vólia Bomfim Cassar)

– Características do Direito do Trabalho

- Direito Autônomo

- Direito Especial (particularidades, especialidades)

- Normas cogentes, de ordem pública, portanto irrenunciáveis pela vontade das partes

(salvo nas hipóteses de Flexibilização)

– Natureza Jurídica do Direito do Trabalho

- Teoria do Direito Público

- Teoria do Direito Privado – Contrato entre as partes

- Teoria do Direito Social - “Todo Direito é social” – todo Direito tem um cunho social,

por isso prevaleceu a terminologia Direito do Trabalho, adotada pela CLT e OIT

- Teoria do Direito Misto – Corrente majoritária: Normas do Direito Público + Normas

do direito Privado Exemplo: Acordo coletivo e Convenção Coletiva

- Teoria do Direito Unitário – Evaristo de Moraes Filho e Arnaldo SusseKind – Parece

com o Direito Misto, por isso uma nomenclatura própria

- Autonomia do Direito do Trabalho - o que identifica a autonomia de um ramo do

direito, é o fato de apresentar princípios particulares (ex.: princípio da proteção, da

primazia da realidade, etc...,); categorias jurídicas próprias( ex.: sindicatos, acordo

coletivo, convenção coletiva, sentença normativa, etc...); possuir fontes especiais e

específicas, possuir métodos próprios (regras), isto é, utilizar procedimentos especiais

para o conhecimento das verdades que constituem objeto de suas investigações.

Portanto, podemos concluir que, no Brasil, o Direito do trabalho é um ramo autônomo

do direito.

-principios:

1.Os Princípios do Direito do Trabalho[1]

Inexiste unanimidade doutrinária sobre o que e quais são os Princípios do Direito do Trabalho, sendo suficiente uma breve investigação para que se verifiquem as diversas concepções sobre o assunto. Há autores que adotam enfoques metajurídicos, fundados na ética, compreendendo os princípios como postulados gerais que devem orientar a produção normativa. Outros estudiosos, de perspectiva jusnaturalista, compreendem-nos como “idéias fundantes de um sistema de conhecimento”[2], situadas na natureza das coisas. Outros, ainda, os encontram no próprio ordenamento jurídico, em uma perspectiva francamente positivista.

Importa observar que, não obstante as divergências doutrinárias, o tema se reveste da maior importância, sobretudo em um momento marcado por “grandes transformações” nos cenários econômico, político e social: globalização da economia, implicando em uma produção principalmente voltada para o mercado internacional e, portanto, em um modelo de Estado descomprometido com o padrão de vida dos trabalhadores nacionais; submissão dos países “em desenvolvimento” às instituições financeiras internacionais, que passaram, sobretudo a partir do Consenso de Washington[3], a ditar as “regras do jogo”, sob a forma de políticas Neoliberais, incluindo medidas como as privatizações, flexibilização e até desregulamentação do Direito do Trabalho, além do enfraquecimento da ação sindical; a inserção de novas tecnologias, agravando o fenômeno do desemprego...

Américo Plá Rodriguez, em obra clássica sobre o assunto, constata a existência de uma tríplice função para os Princípios:

Um princípio é algo mais geral do que uma norma porque serve para inspirá-la, para entendê-la, para supri-la. E cumpre essa missão relativamente a um número indeterminado de normas. [4]

Destarte, os princípios são dotados de uma força normativa, pois dão sentido à norma positivada, ou atuam na lacuna da lei, orientando, tanto a integração, quanto a interpretação das normas jurídicas.

Alguns princípios, por serem considerados de grande importância para o ordenamento jurídico, são legislados. Outros, menos relevantes e que constituem a maioria deles, são meros modelos doutrinários. A inserção desses princípios no ordenamento jurídico, a ponto de adquirirem força coercitiva, pode acontecer por meio do processo legislativo, mas, com maior freqüência, ocorre pela atividade jurisdicional.

2. Os Princípios do Direito do Trabalho, segundo Plá Rodriguez

São variadas as classificações acerca dos Princípios do Direito do Trabalho. Utilizaremos, em linhas gerais, a formulação de Plá Rodriguez, segundo o qual tais princípios são: o Princípio Protetor, o Princípio da Irrenunciabilidade

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