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DIREITO PENAL

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Por:   •  10/9/2014  •  1.247 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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1 – Introdução

Conceito: É a parte do ordenamento jurídico que destaca alguns comportamentos humanos indesejados, transformando-os em infrações penais (crime ou contravenção penal) e fixando sanções penais (pena ou MS).

Finalidades: dentre as suas finalidades, destacam-se:

a) Realizar a paz social (instrumento de controle social);

b) Proteger bens jurídicos (interesses mais importantes em uma sociedade – os BJ são selecionados pelo legislador, daí ser uma seleção política conforme a época e a localidade).

c) Simbólica do direito penal: para muitos tudo merece proteção do DP, como se o DP fosse capaz de cessar a criminalidade e de resolver todos os problemas. Faz surgir o fenômeno da inflação legislativa e o DP do terror (visa causar medo as pessoas, e não regulamentar comportamentos).

Classificação: a doutrina traz classificação do direito penal:

a) DP objetivo – é o conjunto de leis penais em vigor. A mais importante legislação penal em vigor é o CP (DL 2.848 de 07/12/40, alterada pela Lei 7.209/84). Outros exemplos: Lei 11.343/06 (drogas); Lei 11.340/06 (Maria da Penha).

b) DP subjetivo – é jus puniendi (direito de punir). É monopólio estatal, de modo que fazer justiça com as próprias mãos é crime (Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa).

Jus puniendi abstrato – direito do Estado de exigir que as pessoas não pratiquem crimes.

Jus puniendi concreto – direito do Estado de exigir que o infrator seja punido pela prática de uma infração penal.

Possui 3 limitações:

1) Temporal – quanto ao tempo de aplicar a punição. Ex: prescrição

2) Territorial – quanto ao lugar em que o Brasil pode aplicar a pena. Regra: P. Territorialidade.

3) Modal – não pode aplicar pena de qualquer modo. Ex: correntes, trabalhos forçados etc.

c) DP comum – é aquele aplicado à todas as pessoas de um modo geral. Sua aplicação incumbe à justiça comum.

d) DP especial – é aquele a um grupo determinado de pessoas. Sua aplicação incumbe à justiça militar, sendo regulado pelo CP Militar.

e) DP substantivo (ou material) – é o conjunto de normas que definem as infrações e as sanções penais.

f) DP adjetivo (ou formal) – é o direito processual penal.

Características: conforme a doutrina moderna, o DP possui seguintes características:

a) Ciência – pois é sistematizado em princípios;

b) Cultural – pois faz parte das ciências do dever-ser, já que visa impor comportamentos (função pedagógica ou educativa do DP). As ciências naturais fazer parte do ser.

c) Normativa – tem como objeto a lei penal (norma);

d) Finalista – pois tem como função principal a proteção dos BJ.

 

2 – Ciência penal

O Estudo da ciência penal decorre de três conceitos diferentes:

2.1 – Dogmática Penal

É o conjunto de opiniões, doutrinas e teorias acerca da validade e da interpretação do DP. Os livros de DP estão relacionados à dogmática penal.

2.2 – Política Criminal

São as ações que devem ser implementadas para o combate da criminalidade, orientando o legislador (no momento da criação da lei) e o operador do direito (no momento da aplicação da lei), visando um sistema penal mais justo e eficiente.

2.3 – Criminologia

É a ciência que busca explicar as causas da criminalidade, analisando a personalidade do delinquente, os fatores psíquicos e sociais que o levaram à prática do delito, etc.

 

3 – Fontes do DP

Manancial de um rio.

Lugar provém a norma, o direito.

No DP diz respeito ao órgão competente para elaboração da lei penal e forma como se revela o DP.

a) Fontes materiais (produção)

Órgão responsável pela elaboração da lei penal.

União competência privativa.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

Obs: LCF pode autorizar aos Estados a legislarem sobre questões específicas. Ex: Mico-leão Dourado em SP; Vitória Régia no AM.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

b) Fontes formais (cognição ou conhecimento)

Forma como tomamos conhecimento do DP.

b.1) Imediatas (principais)

São as leis penais, que é a regra escrita feita pelo legislador e que revela o sentimento social.

Existem leis penais que incriminam e que não incriminam. Daí a seguinte classificação das leis penais:

1) LP incriminadoras: trazem crimes ou contravenções penais e suas

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