DIREITO PENAL
Pesquisas Acadêmicas: DIREITO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thaisgabriella • 10/9/2014 • 1.247 Palavras (5 Páginas) • 246 Visualizações
1 – Introdução
Conceito: É a parte do ordenamento jurídico que destaca alguns comportamentos humanos indesejados, transformando-os em infrações penais (crime ou contravenção penal) e fixando sanções penais (pena ou MS).
Finalidades: dentre as suas finalidades, destacam-se:
a) Realizar a paz social (instrumento de controle social);
b) Proteger bens jurídicos (interesses mais importantes em uma sociedade – os BJ são selecionados pelo legislador, daí ser uma seleção política conforme a época e a localidade).
c) Simbólica do direito penal: para muitos tudo merece proteção do DP, como se o DP fosse capaz de cessar a criminalidade e de resolver todos os problemas. Faz surgir o fenômeno da inflação legislativa e o DP do terror (visa causar medo as pessoas, e não regulamentar comportamentos).
Classificação: a doutrina traz classificação do direito penal:
a) DP objetivo – é o conjunto de leis penais em vigor. A mais importante legislação penal em vigor é o CP (DL 2.848 de 07/12/40, alterada pela Lei 7.209/84). Outros exemplos: Lei 11.343/06 (drogas); Lei 11.340/06 (Maria da Penha).
b) DP subjetivo – é jus puniendi (direito de punir). É monopólio estatal, de modo que fazer justiça com as próprias mãos é crime (Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa).
Jus puniendi abstrato – direito do Estado de exigir que as pessoas não pratiquem crimes.
Jus puniendi concreto – direito do Estado de exigir que o infrator seja punido pela prática de uma infração penal.
Possui 3 limitações:
1) Temporal – quanto ao tempo de aplicar a punição. Ex: prescrição
2) Territorial – quanto ao lugar em que o Brasil pode aplicar a pena. Regra: P. Territorialidade.
3) Modal – não pode aplicar pena de qualquer modo. Ex: correntes, trabalhos forçados etc.
c) DP comum – é aquele aplicado à todas as pessoas de um modo geral. Sua aplicação incumbe à justiça comum.
d) DP especial – é aquele a um grupo determinado de pessoas. Sua aplicação incumbe à justiça militar, sendo regulado pelo CP Militar.
e) DP substantivo (ou material) – é o conjunto de normas que definem as infrações e as sanções penais.
f) DP adjetivo (ou formal) – é o direito processual penal.
Características: conforme a doutrina moderna, o DP possui seguintes características:
a) Ciência – pois é sistematizado em princípios;
b) Cultural – pois faz parte das ciências do dever-ser, já que visa impor comportamentos (função pedagógica ou educativa do DP). As ciências naturais fazer parte do ser.
c) Normativa – tem como objeto a lei penal (norma);
d) Finalista – pois tem como função principal a proteção dos BJ.
2 – Ciência penal
O Estudo da ciência penal decorre de três conceitos diferentes:
2.1 – Dogmática Penal
É o conjunto de opiniões, doutrinas e teorias acerca da validade e da interpretação do DP. Os livros de DP estão relacionados à dogmática penal.
2.2 – Política Criminal
São as ações que devem ser implementadas para o combate da criminalidade, orientando o legislador (no momento da criação da lei) e o operador do direito (no momento da aplicação da lei), visando um sistema penal mais justo e eficiente.
2.3 – Criminologia
É a ciência que busca explicar as causas da criminalidade, analisando a personalidade do delinquente, os fatores psíquicos e sociais que o levaram à prática do delito, etc.
3 – Fontes do DP
Manancial de um rio.
Lugar provém a norma, o direito.
No DP diz respeito ao órgão competente para elaboração da lei penal e forma como se revela o DP.
a) Fontes materiais (produção)
Órgão responsável pela elaboração da lei penal.
União competência privativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Obs: LCF pode autorizar aos Estados a legislarem sobre questões específicas. Ex: Mico-leão Dourado em SP; Vitória Régia no AM.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
b) Fontes formais (cognição ou conhecimento)
Forma como tomamos conhecimento do DP.
b.1) Imediatas (principais)
São as leis penais, que é a regra escrita feita pelo legislador e que revela o sentimento social.
Existem leis penais que incriminam e que não incriminam. Daí a seguinte classificação das leis penais:
1) LP incriminadoras: trazem crimes ou contravenções penais e suas
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