DIREITO PENAL
Pesquisas Acadêmicas: DIREITO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GEOVANN • 13/3/2015 • 730 Palavras (3 Páginas) • 238 Visualizações
FINALIDADE – Tutelar os bens jurídicos essenciais (visto pelo
ponto de vista político) ao individuo e a comunidade, através da
cominação, aplicação e execução da pena.
- A sociedade mudou, o que era crime em outros tempos, hoje não
é mais. Ex: Crimes de sedução, adultério. Por isso, o Direito Penal
vive em constante movimento.
- Quando essa tutela não se faz mais necessária, ele deve se
afastar e permitir que os outros ramos do Direito assumam.
- Jakobs afirma que o Direito Penal não protege os bens, pois
quando ele é aplicado, o bem jurídico que deveria ser protegido, já
foi atacado. Sendo assim, para ele, a finalidade do Direito Penal é a
proteção da norma. A garantia de que quando houver infração, a
norma estará em vigor.
CONCEITO – conjunto de normas jurídicas que regulam o poder
punitivo do Estado.
CIÊNCIA CULTURAL – dever ser
NORMATIVA- estudo da lei
CRIMINOLOGIA E SOC CRIMINAL – Origem e aspectos sociais
VALORATIVO – quanto maior o desvalor da ação, maior a sanção.
SANCIONADOR – o direito penal não cria nada, ele sanciona. Ex:
não criou o crime, o estupro.
DOGMÁTICO – Evitar excessos, observar a realidade e a evolução
da sociedade.
DIR PENAL OBJETIVO – Definir crimes e decretar sanções
DIR PENAL SUBJETIVO – jus puniendi – direito de punir
CIÊNCIAS JURUIDICAS – D Const, Civil, Adm...
CIÊNCIAS AUXILIARES – Psicologia Juridica, Policia Cientica, Med
Legal.
ESCOLA CLÁSSICA – Concretizou o ideal iluminista – mobilizar o
poder da razão – Carrara 1859.
Definição crime: infração da lei do Estado, promulgada para
proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do
homem negativo ou positivo.
ESCOLA POSITIVA - LOMBROSO 1876/8
- Crime é fenômeno biológico, o individuo nasce deliquente
(herança genética)
- O criminoso é um doente que deve ser tratado e punido.
FERRI – tps de crimonoso – nato, louco, habitual (produto do meio
social), ocasional (sem firmeza de caráter) e passional.
GAROFALO – Ideia de periculosidade – temíveis – pouco
evoluídos.
ESCOLA ECLÉTICA – Clássica + Positiva – Pena + medida de
segurança – sistema duplo binário.
MODELO PENAL FERRAJOLI – Direitos fundamentais como
limitação do Direito Penal. A defesa social não pode estar acima
dos direitos e garantias individuais.
NOVAS TENDÊNCIAS – NEO RETRIBUCIONISMO – O mais
importante para evitar o crime não é a severidade da pena, mas sua
efetividade.
ABOLICIONISMO- A pena e o direito penal possuem mais efeitos
negativos do que positivos.
PENAL MINIMO – Minima intervenção do Direito Penal com as
máximas garantias.
FONTES MATERIAIS – quem cria e produz o Direito – legislador
privativo: União.
- A fonte material é o estado. A lei é única em todo o país.
FONTES FORMAIS – como é exteriorizado e conhecido o Direito.
Imediata – É a lei – Principio da legalidade.
Mediatas – Costumes ( Não cria lei, apenas orienta o legislador na
elaboração.
Principios
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