DIREITO PENAL
Casos: DIREITO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: evelynbazarin • 22/3/2015 • 738 Palavras (3 Páginas) • 222 Visualizações
RECURSO DE OFÍCIO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Essa hipótese merece ser tratada em tópico separado, pois a doutrina e jurisprudência de forma majoritária vêm admitindo que com o advento da Lei 11.689/08 tal recurso não mais subsiste.
A redação primitiva do art. 411 do Código de Processo Penal tratava da absolvição sumária no Júri e estabelecia que o Juiz deveria recorrer de ofício de sua decisão. Todavia, na redação do art. 415 do referido diploma, também alterado pela Lei 11.689/08, o legislador não faz menção à necessidade de recurso de ofício nas hipóteses de absolvição sumária. Contudo, não revogou expressamente o art. 574, II, do CPP, que menciona o o recurso de ofício da decisão de absolvição sumária.
RANGEL (2009, p. 617), afirma de forma categórica que o recurso de ofício da absolvição sumária foi expressamente revogado pela Lei 11.689/08 e o legislador não fez menção ao art. 574, II do Código de Processo Penal por “pura falta de técnica e ignorância”.
GOMES (2008), também afirma que no caso da absolvição sumária o recurso de ofício não mais subsiste, aduzindo que se não há mais essa exigência no art. 415 do CPP, pode-se concluir que não há mais necessidade de remessa dos autos para a confirmação da sentença. Releva que deve ser feita uma interpretação sistemática com a reforma processual penal, cabendo à parte que se sentir prejudicada manejar o recurso de apelação. 14
De igual forma, NUCCI (2008) reputa extinto o recurso de ofício nas hipóteses de absolvição sumária, apontando duas razões. A primeira porque o art. 574, II do CPP faz expressa menção ao art. 411 do citado diploma. Todavia, a Lei 11.689/08 transferiu o conteúdo desse artigo para o art. 415, o qual por sua vez não faz qualquer referência à necessidade do recurso de ofício, que denomina de duplo grau de jurisdição obrigatório. A segunda razão se deve ao fato de que o art. 574 II do CPP faz referência às hipóteses de absolvição com fundamento em excludente de ilicitude ou culpabilidade, não abarcando as demais hipóteses do art. 415 do CPP.
Conclui o referido mestre que não haveria sentido algumas decisões de absolvição sumária se sujeitarem ao recurso de ofício e outras não. Por essas razões reputa o recurso de ofício eliminado, nos casos de absolvição sumária no procedimento do júri.
Não é diferente o posicionamento de BADARÓ (2008) ao afirmar como todos acima citados que tal recurso não mais subsiste. Defende que a redação do art. 415 que correspondia ao antigo art. 411 não faz mais essa previsão, de sorte que o inc. II do art. 574 do CPP restou tacitamente revogado, tendo em vista que fazia remissão ao art. 411, o qual previa o recurso de ofício e não mais prevê consoante os termos do art. 415 do CPP.
PRADO (2008) concordando com a doutrina mencionada, da mesma forma entende ter havido revogação expressa do recurso de ofício no atual art. 416, aduzindo parecer ser inequívoco que ao menos nessa hipótese houve supressão do duplo grau obrigatório. Salienta que para os casos de absolvição sumária a lei adequou o recurso cabível – que é o de apelação, conforme o art. 416 do CPP.
Aduz, ainda, que a supressão do recurso de ofício para os casos de absolvição sumária tem aplicação imediata, de modo que aqueles recursos ainda não
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