DIREITO PENAL E O SEU HISTÓRICO
Artigo: DIREITO PENAL E O SEU HISTÓRICO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: LUIZSODRE • 28/11/2013 • 798 Palavras (4 Páginas) • 346 Visualizações
DIREITO PENAL E O SEU HISTÓRICO
ORIGENS
Por força do impulso da associação, que marca de maneira tão profunda o destino dos homens, o que encontramos na história e na pré-história da humanidade são grupos humanos e não indivíduos isolados, e dentro desses grupos, desde logo, normas de comportamento social. Grupos que se formam natural e precocemente e conjunto de normas de limitação das atividades de cada socius, dos seus interesses e apetite, no sentido de paz social. A esse conjunto normativo se poderia dar por extensão o nome de Direito, segundo a velha fórmula ubi societas ibi jus, embora não apresente as notas essenciais que a ciência moderna atribui ao jurídico e seja ainda um complexo indiferenciado, no qual só mais tarde irão definir-se, como corpos distintos, a Moral, o Direito, a Religião, apoiadas todas essas normas, de caráter costumeiro, anônimas, criadas e crescidas por impulso espontâneo da consciência coletiva, na religião e na magia. Por essas normas, ajusta-se a conduta dos socii a um padrão comum, o padrão que convém à unidade e coesão do grupo.
Tempos Primitivos
A história do Direito Penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca delle se afastou. Claro é que não nos referimos ao Direito Penal como sistema orgânico de princípios, o que é conquista da civilização e data de ontem. A pena, em sua origem, nada mais foi que vindita, pois é mais que compreensível que naquela criatura, dominada pelos instintos, o revide à agressão sofrida devia ser fatal, não havendo preocupações com a proporção, nem mesmo com sua justiça. Em regra, os historiadores consideram várias fases da pena: a vingança privada, a vingança divina, e vingança pública e o período humanitário. Todavia, deve advertir-se que esses períodos não se sucedem integralmente, ou melhor, advindo um, nem por isso o outro desaparece logo, ocorrendo então, a existência concomitante dos princípios característicos de cada um: uma fase penetra a outra e, durante tempos, esta ainda permanece ao seu lado.
? Fase da Vingança Privada – nesta fase quando um crime era cometido, ocorria a reação da vítima, dos parentes e do grupos social, que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor como também todo o seu grupo. Se o transgressor fosse membro da tribo, poderia ser punido com a “expulsão da paz” (banimento), que invariavelmente levava à morte. Caso a violação fosse praticada por um elemento estranho à tribo, a reação era a “vingança de sangue”, considerada como obrigação religiosa e sagrada, verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele que pertencia o ofensor, culminando, não raro, com a eliminação completa de um dos grupos.
Surge neste período a Lei do Talião, que limita a reação à ofensa a um mal idêntico praticado (sangue por sangue, dente por dente, olho por olho). Adotado no Código de Hamurábi (Babilônia), no Êxodo (povo hebraico) e na Lei das XII Tábuas (Roma), foi um grande avanço na História do Direito Penal, por reduzir abrangência da pena.
? Fase da Composição – era uma forma alternativa de repressão aplicada no caso de a morte do delinqüente ser desaconselhável, em virtude da natureza
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