DIREITO PENAL - EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Trabalho Escolar: DIREITO PENAL - EFEITOS DA CONDENAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunoricardo • 7/7/2014 • 4.098 Palavras (17 Páginas) • 433 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
Neste Pequeno Ensaio abordaremos, especificamente, os efeitos elencados nos artigos 91 e 92 do Código Penal Brasileiro, efeitos genérico e específicos quanto aos seus reflexos na esfera civil. São os chamados efeitos extrapenais genéricos da condenação. Além de ser evidente que o efeito principal da condenação que é a imposição da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa ou medida de segurança, acompanhados dos efeitos secundários. As conseqüências extrapenais genéricas da condenação com sentença passada em julgado são automáticas, dispensando sua expressa declaração na sentença condenatória. Dentre os efeitos, o que tem maior importância para a vítima, diz respeito ao inciso I do referido artigo 91, que torna certa a obrigação de indenizar o dano pelo agente causador do crime. Portanto, a condenação penal, a partir do momento em que se torna irrecorrível, faz coisa julgada no cível, para fins de reparação do dano. Tem natureza de título executório, permitindo ao ofendido reclamar em juízo a indenização civil sem que o condenado pelo delito possa discutir a existência do crime ou a sua responsabilidade por ele.
Quanto ao inciso II do mesmo artigo em comento, diz respeito aos interesses do Estado. Constitui uma espécie de confisco com a perda de instrumento e do produto do crime para a União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé. É importante observar que a lei não prevê a perda para o Estado quando da prática de contravenção, embora haja divergência doutrinária a respeito. A perda em relação ao produto ou proveito auferido pelo crime alcança as coisas obtidas diretamente ou mesmo indiretamente com a prática do crime. Inclusive, há jurisprudência quanto a inadmissibilidade na devolução, ainda que sobrevenha a prescrição da pretensão executória.
Em seguida serão mostrados os efeitos específicos, estes não são automáticos, só se aplicam a determinados crimes e em situações específicas. Incumbe ao juiz mencioná-los expressamente na sentença, sob pena de perda de sua eficácia (efeitos).
O artigo 92 do Código Penal Brasileiro estabelece, em seu inciso I, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, no caso de o agente praticar o crime contra a Administração Pública, no exercício de sua função como servidor público nas referidas hipóteses. O juiz poderá decretar a perda do cargo na prática de crimes funcionais com pena privativa de liberdade maior ou igual à um ano, ou na prática de crimes comuns com pena também privativa de liberdade superior a quatro anos.
Campanhando o inciso II, onde decreta a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, no caso de crime doloso e com pena de reclusão, contra filhos, tutelados e curatelados. Neste caso, deve-se ressaltar que o agente só perde o exercício do poder familiar, tutela ou curatela em relação ao filho, tutelado ou curatela contra o qual se cometeu o crime. A perda em relação aos demais deve ser discutida em ação cível de destituição de poder familiar.
Seguindo com a análise, Consultando o CPB dos artigos 93 ao 95, farei um adendo a respespeito da reabilitação é a reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença, assunto que trata os referidos artigos. Enfantizando o fato de que na reforma penal de 1984, trata-se de causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação. No regime antigo, era um benefício que, consistente no cancelamento da pena acessória de interdição de direitos, podia ser concedido ao condenado, desde que presentes certos requisitos.
Concluindo que atualmente, a reabilitação não alcança somente as interdições de direitos, mas quaisquer penas
Fechando este ensaio com as considerações finais, fazendo uma releitura breve de tudo o que foi abordado.
Este ensaio é baseado em uma pequena leitura e interpretação de doutrinas majoritárias e de alguns códigos comentados.
2. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
O ato do Juiz que determina uma sanção penal a um sujeito ativo de uma infração chamamos de condenação, isto é, a aplicação da pena ao culpado pelo crime, ou se iniputável, a aplicação da medida de segurança. É o elemento transformador do preceito sancionador da norma penal incriminadora de abstrato em concreto. Porém, surgem alguns efeitos, ora de natureza penal, ora de natureza civil ou administrativa, quando há uma sentença penal condenatória.
A sentença penal codenatória, trás também os aspectos dos efeitos principais e secundários (ou acessórios) que são respectivamente: a imposição de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa ou medida de segurança e acessórios como a reincidência, a impossibilidade e revogação da Suspensão condicional da pena (Sursis), a revogação do livramento condicional, entre outros.
Há outros efeitos conhecido como extras penais por se encontrarem fora da esfera penal, subdividindo-se em genéricos e específicos, com postulam os artigos 91 e 92 do Código Penal Brasileiro:
“Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
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