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DIREITO PENAL VIOLAÇÃO DE DOMICILIO

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Por:   •  19/9/2013  •  326 Palavras (2 Páginas)  •  436 Visualizações

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VIOLAÇÃO DE DOMICILIO

Previsto no art. 150 § 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do código penal.

Considera-se o bem jurídico o aspecto da inviolabilidade do domicilio a liberdade individual sendo crime. O sujeito ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo, o morador.

O tipo objetivo pode ser classificado no fato de entrar na casa alheia e dependências, permanecer contra a vontade e recusar-se a sair, entrar clandestinamente, às escondidas ou de maneira fraudulenta também de forma expressa (falar, gestos, símbolos, escritos) ou tácita (campainha, alarme, porta fechada). Não se estende a habitação coletiva, enquanto aberta, salvo aposento ocupado, taverna e casas de jogos.

O tipo subjetivo é o dolo consciência e vontade, admite-se tentativa e a consumação caracteriza-se no fato de entrar e ou permanecer no local. O delito permanente prolonga-se no tempo e perdura até que o individuo se retire.

A pena é de detenção de um a três meses, ou multa. E a qualificadora é de seis meses a dois anos, e se o crime for cometido à noite, lugar ermo, com violência, emprego de arma e com dois duas ou mais pessoas. Podendo a pena aumentar de 1/3 um terço se for cometido por funcionário público, fora dos casos legais ou abuso de autoridade.

Ocorre também a justificação de causas especiais, quando não é constituído crime a entrada e permanência na casa e suas dependências durante o dia e de natureza judicial e policial para efetuar prisão e quando algum crime esteja acontecendo no local.

O processo da ação penal é publica incondicionada e o julgamento cabe aos juizados especiais criminais (art. 150, caput § 1°, e art. 61 da lei 9099/1995) admite-se suspensão condicional d processo (art. 89, lei 9099/1995) ressalva-se se a vitima for do sexo feminino art. 41, lei 11.340/2006.

Bibliografia

Capez, F. (2011). Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva.

PRADO, L. R., & PRADO, L. (2011). CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO. SAO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS.

Queiroz, P. (2010). Direito Penal. São Paulo: Lumen Juris.

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