DIREITO PROCESSUAL PENAL
Artigo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Karlaros • 22/9/2013 • 10.028 Palavras (41 Páginas) • 368 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
CITAÇÃO
A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao acusado da ação penal promovida contra ele. É por intermédio deste ato processual que o réu é chamado para defender-se, configurando-se, dessa forma, uma garantia para o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório.
A citação pode ser: a) pessoal ou real, isto é, aquela feita na própria pessoa do acusado e que se efetiva por meio de mandado judicial (por oficial de justiça), por precatória (quando se tratar da hipótese na qual o réu esteja fora do território do juiz processante, conforme o art. 353 do CPP); por carta de ordem (determinada pelos tribunais em processos de competência originária, conforme o teor do parágrafo 1º do art. 9º, da lei n. 8.038/90) e, por fim, por carta rogatória (no caso do acusado encontrar-se no estrangeiro, de acordo com o art. 368, do CPP); b) ficta ou presumida: que se efetiva, conforme a recente reforma processual, de duas maneiras, quais sejam: 1. por edital: cujo leque de possibilidades foi reduzido à uma única hipótese: quando o acusado não for encontrado (arts. 361 e 363, parágrafo 1º do CPP); 2. por hora certa: modalidade que servia apenas ao processo civil e que passa, de forma inovadora, a ser adotada pelo processo penal, nos casos em que o réu se ocultar para não ser citado (art. 362 do CPP). A citação é o chamado a juízo para que o acusado se defenda na ação. É o ato processual com que se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual. (F. Marques)
O ingresso da ação penal, só o acusado, por ser o único sujeito passivo da pretensão punitiva, pode ser citado.
A citação é ato essencial do processo, imposição categórica de garantia constitucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do processo.
Quando não se trata de falta de citação, mas de citação incompleta, há omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato. A falta ou nulidade da citação, porém, estará sanada, desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.
CLASSIFICAÇÃO E EFEITOS
A citação pode ser real(ou pessoal, in faciem) ou ficta(presumida).
Dá-se a real quando realizada na pessoa do próprio acusado, tendo ele conhecimento de fato de seu chamamento por mandato, requisição, precatória, rogatória ou carta de ordem.
A ficta, que ocorre quando se presume que tenha o acusado tido conhecimento da imputação, é a realizada através de editais.
A citação, no Processo Penal, tem como efeito completar a instância, ou seja, a relação jurídica processual, com o surgimento da figura do réu.
Pode ainda causar a revelia se o acusado mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de 8 dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrado ou se não comparecer ao interrogatório ou a qualquer ato do processo a que deva estar presente.
Ao contrario do que ocorre no Processo Civil, porém, não previne a jurisdição, que ocorre com a distribuição, nem interrompe a prescrição, o que ocorre com o recebimento da denúncia ou queixa e, depois disso, com a pronúncia ou sentença condenatória recorrível.
CITAÇÃO POR MANDADO
A regra, no Processo Penal, é a citação por mandato.
A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Excetuam-se dessa regra a citação do militar e aquela a ser realizada em legação estrangeira.
Os requisitos intrínsecos do mandado de citação são: o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa (não se exige a menção daquele que subscreve a denúncia, que sempre será o MP); o nome do réu, ou se for desconhecido, os seus sinais característicos ( o que se exige na verdade são os sinais característicos do acusado quando se desconhece seu nome e qualificação); a residência do réu, se for conhecida; o fim para que e feita à citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deve comparecer e a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Art. 352.
Prevê o art. 357 os requisitos extrínsecos da citação, que deve ser realizado pelo oficial de justiça (a citação não pode ser efetuado pelo escrivão) são: leitura do mandado ao citando e a entrega da contrafé, no qual se mencionarão dia e hora da citação; certificar a entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa. Mas a fé dessa certidão abrange apenas os fatos consignados expressamente pelo meirinho e não aqueles em cuja menção se houver omitido a despeito da clara exigência contida no art. 357, II. Assim, se for o mandado omisso quanto à leitura do mandado ou à entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa, formalidades essenciais à citação, há nulidade do ato de chamamento.
A citação pode ser feita em qualquer dia e qualquer hora. Caso o oficial de justiça não encontre o citando na sua residência ou em qualquer outro endereço constante no mandado, mas obtenha informações sobre seu paradeiro, deverá procura-lo nos limites do território da circunscrição do juiz processante e, se encontrar, realizar a citação, fazendo constar da certidão que exarar tal circunstância. Não encontrado o citado em nenhum dos endereços terá que consignar tal fato na certidão, declarando o acusado em lugar “incerto e não sabido”. Não se tem admitido a citação no mesmo dia marcado para o interrogatório. De outro lado, já se tem considerado válida a citação efetuada mais de 24 horas antes da data designada.
CITAÇÃO POR PRECATÓRIA
Quando o réu estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, deve ser citado por precatória. Os requisitos intrínsecos da carta precatória de citação são: o juiz deprecado e o juiz deprecante (o juiz deve receber a precatória e expedir o mandado e o juiz que a expede).
É bastante, portanto, a indicação do cargo e da comarca a qual o instrumento é enviado, como, determina o inc. II, ao se referir à sede da jurisdição de um e de outro (deprecado e deprecante); o fim para que é feita a citação, com todas as especificações e o juízo do lugar, o dia e a hora em que o
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