DIREITO SOCIETÁRIO
Pesquisas Acadêmicas: DIREITO SOCIETÁRIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 6/4/2014 • 2.567 Palavras (11 Páginas) • 219 Visualizações
SOCIEDADES
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
Conceito: “É o contrato celebrado entre pessoas (físicas ou jurídicas) por meio do
qual se obriga a contribuir, com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e
partilha entre si dos resultados.” (Art. 981, CC)
Sociedade x Associação e Fundação
∙ Associação: É uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais
pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a realização de um objetivo comum. Em
regra tem fins educacionais, culturais, e não visa a obtenção de lucro.
∙ Fundação: É o patrimônio com uma finalidade, constituído por escritura pública,
tendo que assim permanecer.
Sociedade Empresária x Sociedade Simples x Sociedade Comum
∙ Empresária: É a sociedade que exerce a atividade econômica organizada para
produção e circurlação de bens ou serviços. (com base no art. 966, do Código Civil)
∙ Simples (não empresárias): Todas as demais, isto é, as que, embora pratiquem
atividade econômica, não desenvolvem o objeto próprio das empresárias (art. 982, CC). Ou
seja, exerce atividade econômica oriunda de uma profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística.
∙ Comum: São aquelas não personificadas, equivalente as sociedade irregulares.
(art. 986, CC)
PERSONALIDADE JURÍDICA
É uma ficção jurídica, cuja existência decorre da lei. Concede-se a capacidade para
uma entidade puramente legal (associação humana) subsistir e desenvolver-se no mundo
jurídico, atribuindo direitos e obrigações, tratando-a como uma pessoa jurídica. Pessoa
jurídica de acordo com Antônio Menezes “é tudo aquilo que, para além da pessoa singular,
é reconhecido pelo Estado, como sujeito de direitos”.
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Registro: Daqui provém o nascimento. Começa com a inscrição do ato constitutivo
(contrato social ou estauto) no Registro Público de Empresas Mercantis, através das Juntas
Comerciais.
∙ JUCEG – Registra-se aqui as sociedades empresárias;
∙ CRPJ – Registra aqui as sociedades não empresárias/simples;
Obs.: São exceções as cooperativas e escritórios de advocacia. Na advocacia o
registro é feito na OAB, pois esta é um conselho regional de natureza hierarquica.
Efeitos da Personalidade Jurídica: Decorre do documento escrito - contrato social ou
estatuto, levado a registro:
∙ Titularidade Negocial e Processual - Apartir de sua inscrição assume capacidade
legal para adquirir direitos e contrair obrigações, podendo figurar nas ações negociais e
processuais, tanto no pólo ativo, como passivo, para a defesa de seus interesses. Contudo
seus administradores estão obrigados a agirem de acordo com os limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo (art. 47, CC);
∙ Individualidade Própria - Os sócios não são confundidos com a pessoa da
sociedade, tem esta existência distinta de seus membros.
∙ Responsabilidade Patrimonial - A pessoa jurídica possui patrimônio próprio,
distinto dos seus sócios, sendo este que responde pelas dívidas assumidas pela pessoa
jurídica. Há porém exceções em alguns contratos, onde prevê a responsabilidade dos sócios,
mas de qualquer forma é subsidiária.
∙ Alteração da Estrutura - É a possibilidade da pessoa jurídica modificar sua
ordenação interna, sua realidade societária (limitada, anônima, comandita simples etc.), seu
objeto social, sua estrutura societária, capital etc.
Rompimento dos Limites da Personalidade Jurídica: Segue-se a teoria da penetração
ou superamento. Ou seja, apenas quando há fraude ou confusão patrimonial, tendo como
meio para resgate de tais fraudes a Ação Pauliana. A lei 8.078/90 tem afeições modernas às
hipoteses de deconsideração em seu artigo 28. Também nesse sentido está no Código Civil,
art. 50, “casos de abuso de personalidade, caracterizado pelo de svio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial”.
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REQUISITOS ESSENCIAIS DA SOCIEDADE
Nome: (art. 1155 a 1668) Pode ser por:
∙ Firma (affectio societates);
∙ Denominação (sociedade por ações, limitada e etc.)
Nacionalidade: Se registrada aqui e de acordo com as leis é considerada brasileira.
No caso de empresas estrangeiras é necessária a autorização e de um responsável;
Domicílio: Em regra é o lugar onde a sociedade tem sua administração, e
desenvolve as ordens jdiciais. Porém o estatuto pode dizer onde é a sede para responder
com suas ações (art. 75 CC);
Patrimônio: É tudo aquilo que a sociedade tem a título de avaliação econômica. As
sociedades devem ter esse complexo de bens sucetivéis de avaliação pecuniária, não se
confundindo com o capital inicial, que é a parcela inicial investida quando da constituição da
sociedade. O patrimônio da sociedade é inteiramente autônomo do patrimônio dos seus
respectivos sócios, e a estes, portanto, não pertence;
Existência de duas pessoas (no mínimo): É a regra, duas ou mais pessoas. Há duas
exceções:
∙ Subsidiária integral: Permite que um S/A tenha como sócio outra sociedade.
∙ Qualquer S/A - 1 ano: Poderá ficar durante um ano com um único sócio, após esse
prazo, será liquidada.
∙ Qualquer sociedade contratual - 180 dias: Nesse prazo deve ser indicado um novo
sócio, caso contrário, será liquidada;
Objeto lícito: segue o principio da autonomia da vontade, porém desde que o objeto
seja lícito, legal e moral;
Contrato social: Art. 981 e 997 CC;
Natureza jurídica:
∙ Ato coletivo ou complexo (anticontratualista);
∙ Contrato bilateral ou plurilateral (contratualista): teoria que diz que o contrato
deve ser celebrado. É a que prevalece no Brasil;
Capital social: é a parcela inicial que fará parte do patrimônio. Segundo Carvalho de
Mendonça, “é da essência da sociedade empresária a constituição de capital, fundo
autônomo à disposição dos seus órgãos administrativos para a realização dos fins
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previstos no ato institucional. O capital representa a totalidade, expressa em
dinheiro, dos contingentes realizados ou prometidos pelos sócios, com aquela
destinação.”
O SÓCIO
Pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. Segundo Clóvis Beviláqua, “sócios são
pessoas que neste caráter, entram para a formação da sociedade, no momento em que ela
se constitui, as que são depois admitidas por alguma cláusula do pacto social ou por
contrato posterior com todos os sócios, ou, enfim, por todos os modos compatíceis com o
Direito e com a índole da sociedade.”
Direitos e deveres:
DIREITOS
Patrimonial
∙ Direito a receber o quinhão dos lucros,
durante a existência social;
∙ Direito a participar na partilha da massa
residual, depois de liquidada a sociedade.
Pessoal
∙ Fiscalizar;
∙ Administrar.
DEVERES
Cooperação recíproca: Todos devem trabalhar em prol do
benefício da sociedade. Se não for cumprida, a sociedade pode se
dissolver. Imprescindível, sobretudo, nas sociedades de pessoas (a
affectio societatis), que pode, efetivamente, ser considerada
suporte fático para autorizar a dissolução da sociedade, em razão
da desarmonia entre os sócios;
Formação e administração do capital: Todos os sócios devem
entrar com capital ou bens. Em geral, no contrato social será
indicado o responsável pela administração;
Responsabilidade para com terceiros: A sociedade é quem
responde com seu patrimônio com o que for de sua
responsabilidade; salvo desvio de finalidade em que entrará a
responsabilidade do sócio para com o terceiro.
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Sócio menor: O incapaz poderá ser sócio, desde que esteja representado, e deve ter
patrimônio suficiente (art. 974, CC).
Sociedade entre marido e mulher: está no art. 977, do Código Civil. Os cônjuges não
devem ser casados pelo regime de comunhão universal ou pelo de separação de bens. Aos
demais casos, é sim possível a sociedade entre marido e mulher.
Sócio pessoa jurídica: Quando todos os sócios forem pessoas jurídicas, é necessário
uma pessoa física para administrar e responder pelos interesses dos sócios, informado na
Junta Comercial.
Sócio unipessoal: Embora resulte da união de duas ou mais pessoas, a legislação
brasileira aceita a unipessoal, a exemplo da empresa pública, que, constituída por lei possui
um único acionista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio.
DAS DIVERSAS CLASSIFICAÇÕES DE SOCIEDADES
Quanto a natureza do ato constitutivo:
∙ Sociedades contratuais: Cujo ato constitutivo é um contrato plurilateral, o
contrato social.
∙ Sociedades estatutárias: Cujo ato constitutivo é um estatuto social.
Quanto a estrutura ou composição econômica:
∙ Sociedade de pessoas: Aquela sociedade em que a realização do objeto social
depende fundamentalmente dos atributos individuais dos sócios. Relação personalíssima
(intuitu personae);
∙ Sociedade de capitais: A pessoa do sócio não é importante para a constituição da
sociedade, mas apenas o montante do capital social que foi integralizado por alguém.
Quanto ao regime de responsabilidade de bens:
∙ Sociedade ilimitada: Os sócios assumem a responsabilidade sem restrição,
respondendo solidária e subsidiariamente pelas obrigações de titularidade das obrigações.
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∙ Sociedade limitada: O ato constitutivo determina o limite de responsabilidade dos
sócios. Desse modo, consumidos os recursos patrimoniais da sociedade devedora, mesmo
que restem dívidas, os credores não poderão valer-se dos bens pessoais dos sócios.
Em casos assim, as obrigações ficam descumpridas e os credores suportam o
prejuízo, desde que, a sociedade seja regular e que tal característica conste do nome
empresarial, sob o qual opera a sociedade.
∙ Sociedade mista: Prevê a existência de duas categorias distintas de sócios, aqueles
que responderão solidariamente com a sociedade por suas dívidas, e aqueles que não
responderão.
ESPÉCIES DE SOCIEDADES
SOCIEDADE EM COMUM (Art. 986 a 990, CC)
Conceito: É aquela que começa operar antes da inscrição de seu ato constitutivo na
Junta Comercial ou no cartório. Também é chamada de sociedade irregular ou de fato.
Características:
Falta de personalidade jurídica: Ocorre uma confusão patrimonial, pois não se
sabe qual é o patrimônio dos sócios e o da empresa;
Prova de existência: Para terceiros e sócios. Sendo necessária a prova de sua
existência por parte de um terceiro, como um credor, por exemplo, admite-se a sua
SOCIEDADE
Sem
personalidade
jurídica
∙ Contrato de sociedade (em sentido estrito);
∙ Sociedade em comum (irregular ou de
fato);
∙ Sociedade em conta de participação
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demonstração por qualquer meio admitido em direito. Porém, entre os sócios, apenas se
reconhece a existência da sociedade incomum por meio de contrato escrito;
Patrimônio e os credores: O patrimônio dos sócios (inclusive pessoal) passa a ser
um dondomínio, indivisível, especial, que vai responder pelos credores;
Responsabilidade dos sócios e o benefício de ordem: A responsabilidade dos
sócios será ilimitada e não comporta o benefício de ordem;
A responsabilidade ilimitada é sempre subsidiária. Assim, devem ser esgotados
primeiro os bens sociais para responder as obrigações da sociedade. Em não sendo
suficientes, adentra-se ao patrimônio pessoal dos sócios. Contudo, no caso da sociedade em
comum, por força do art. 990, do Código Civil, não se opera o caráter subsidiário da
responsabilidade ilimitada. Ou seja, a responsabilidade é solidária;
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (Art. 991 a 996, CC)
Conceito: É um contrato de investimento comum que o legislador
(inapropriadamente) deteminou de sociedade; tem aqui um acordo não constante.
Partes:
∙ Sócio Ostensivo: Aquele que se apresenta para negociar;
∙ Sócio de Participação: Investidor.
Características:
Ausência de personificação: O investidor aqui não aparece, porém pode fazer o
contrato de responsabilidade solidária. É um empreendimento sazonal, não há obrigação de
registro;
Aplicação subsidiária das normas das sociedades simples: Precisa ter previsão no
contrato social;
Independe de formalidade : Vai ser reconhecida mesmo se não tiver contrato. Não
há necessidade de livros comerciais nem a de fazer balanços;
Efeitos do contrato: Possui natureza secreta, ou seja, seu ato constitutivo não
precisa ser registrado na Junta Comercial. Sendo necessária a prova de sua existências por
parte de um terceiro, admite-se a demonstração por qualquer meio admitido em Direito.
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