DIREITO fonte de obrigação
Seminário: DIREITO fonte de obrigação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gabrielminghetto • 13/4/2014 • Seminário • 2.827 Palavras (12 Páginas) • 285 Visualizações
Contratos
É a fonte de obrigação
É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes com a finalidade de criar, modificar, e a extinção de direitos patrimoniais.
Elementos Essenciais
1 – Capacidade plena das partes.
Existência de duas ou mais partes (física ou jurídica) capazes e aptas para contratar. Caso não, o contrato é nulo. Art.3 do CC.
2 – Consentimento válido.
Vontade livre e isentas de vícios. As vontades correspondem interesses contrapostos (a pessoa vende e a outra compra)
3- Objeto do contrato
Prestação, não confundir objeto com a coisa sobre a qual incide a obrigação. Atuação das partes.
4- Forma Prescrita ou defesa em lei.
Art.107 e 108 do CC – Em nosso direito, a regra é de que a forma é livre. Pode ser verbal ou por meio de um simples gesto. So vai ser escrita quando a lei determinar.
A) Licitude
B) Possibilidade física ou jurídica.
C) Certo, determinado ou determinável.
D) Economicamente apreciável
Princípios Fundamentais do Direito Contratual
Principio da autonomia da vontade: Os contratantes tem ampla liberdade de contratar ou não, escolher quem será o outro contratante, a espécie contratual e o conteúdo das estipulações. Não se trata de um principio absoluto, encontrando limites na ordem publica.
Principio das Normas de Ordem Publica: São normas impositivas, de caráter cogente ( é aquela que garante a segurança de seus destinatários), que visam o interesse coletivo sobre o individual. Art.2.035 do CC, Paragrafo único.
OBS: dirigismo contratual a passagem de um estado liberal de direito, que se fundava na igualdade e na liberdade individual, para um Estado Social de direito, cuja intenção é a proteção dos interesses sociais e da justiça social, ocorre por meio do intervencionismo estatal.
Principio do Consensualismo: Em regra, o simples acordo de vontades já é suficiente para gerar um contrato valido,, e o que estidar validamente estipulado deve ser fielmente cumprido pelos contratantes.
Principio da boa fé ( art.421,422 e 423 do CC) Significa boa confiança, ou seja, convicção de que alguém acredita que está agindo de acordo com a lei. Trata-se de um padrão comportamental, em regra de conduta a ser seguida. As partes devem agir com lealdade, probidade e confiança reciprocas, com o dever de cuidado, cooperação, informando o conteúdo do negocio e agindo com equidade e razoabilidade. A ética passa a integrar a norma do direito.
OBS: Deveres anexos.
. Dever de cuidado, cooperação, transparência, segurança, informação,lealdade, informação.
Resp 758518
Principio da Função Social do Contrato: Na verdade, trata-se de um dispositivo genérico, que deve ser preenchido pelo juiz, dependendo de analise acerca de hipótese concreta que lhe é apresentada. É norma de ordem publica, tendo prioridade sobre as demais regras contratuais, Leva-se em consideração a presença de outros subprincípios.
A) Dignidade da pessoa humana.
B) Interpretação do contrato.
C) Justiça Contratual, quando ocorrer o equilíbrio contratual. Art. 112 do CC.
Formação dos Contratos
Proposta: Aceitação: Lugar da celebração. Proposta( oferta ou solicitação ou oblação) Da inicio a formação do contrato que não depende, em regra, de forma especial ( art 427 do CC). É antecedida de uma fase, prolongada de negociações preliminares.
OBS: As partes ainda não manifestaram a sua vontade, não há vinculo do negocio.
A oferta do CC não vinculo, no CDC vincula.
OBS: So haverá responsabilidade quando ficar demonstrado a deliberada intenção, com falsa manifestação de interesse de causar dano ao outro contratante. Art.186 do CC.
Requisitos da proposta: séria, completa, clara, dirigida a pessoa a quem se destina.
A proposta pode ser feita. A) quanto a presença dos contratantes; Entre presentes(regra) ou entre ausentes.
B) Quanto a validade; bom prazo ou sem prazo.
Aceitação: É a concordância com os termos da proposta. É a manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluindo o contrato.(ART 430 do cc)
Obs: A aceitação pode ser expressa e tácita. Expressa decorre da declaração do aceitante, manifestando a sua anuência. Tácita é a conduta do aceitante, ou seja reveladora do consentimento. (Art 432 do CC)
Lugar da Celebração ( Art 435 do CC) Os contratos eletrônicos podem ser tanto entre presentes quanto ausentes. Entre presentes o contrato celebrado eletronicamente em um chat.(salas virtuais de comunicação), haja vista que as partes envolvidas mantem contato diretamente entre si, quando de sua formação, e por outro lado, entre ausentes, aquele formado por meio de mensagem eletrônica(email), pois neste caso, medeia um lapso entre a emissão da oferta e resposta.
Interpretação dos Contratos
Objetiva ou declaratória: Tem como finalidade a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração.
Subjetiva, Integrativa ou Construtiva: Parte-se da declaração escrita para se chegar a vontade dos contratantes, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes, alvo principal da operação ( art 112 do cc)
Obs: STF – VERBETE 454 ( não cabe recurso, foi interpretação)
STJ _ VERBET 181 ( Cabe está interpretação contratual)
Critérios Práticos para Interpretação dos Contratos.
1- A melhor maneira de apurar a intenção
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