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DIREITOS SOCIAIS

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Por:   •  7/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  8.978 Palavras (36 Páginas)  •  318 Visualizações

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DOS DIREITOS SOCIAIS

A segunda geração dos direitos fundamentais. O século XVIII assistiu à declaração dos direitos naturais do homem __ as liberdades públicas __, direitos fundamentais que se garantem contra o Estado, exigindo deste uma atitude de não-interferência. No curso do século XIX e início do século XX, desenvolveu-se a crítica, mormente socialista, segundo a qual esses direitos seriam, para a maioria do povo, meramente “formais”.Sim, porque o baixo nível das condições econômicos-sociais impedia a maioria de usufruir deles. Formulou-se, então, a tese de que os direitos do homem não seriam apenas as liberdades públicas, mas também todo um outro rol de direitos de conteúdo econômico-social, que importariam nas condições adequadas de vida para todos (v.meu Direitos humanos fundamentais.São Paulo, Saraiva, 1995).

Esta segunda geração dos direitos fundamentais, a dos direitos econômico-sociais, ou simplesmente direitos “sociais”, foi pela primeira vez editada, de modo significativo, pela Constituição alemã de 11 de agosto de 1919, a famosa Constituição de Weimar.

Já se fala hoje numa terceira geração de direitos fundamentais, a dos direitos de “solidariedade”, que tem reflexos na atual Constituição (v. o direito ao meio ambiente, art. 225). Trata-se, porém, de um tema ainda controvertido (v. sobre todo esse assunto meu Curso de direito constitucional, cit., p. 246 e s.).

Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Enumeração exemplificativa. O art. 6. não esgota os direitos sociais. Se o fizesse, os direitos do trabalhador que enuncia o artigo seguinte não seriam direitos sociais, o que é manifesto absurdo.

Educação. ( V. arts. 205 a 214.)

Saúde. (V. arts. 196 a 200.)

Direito ao trabalho. Não se confunde o direito ao trabalho com os direitos do trabalhador. O direito ao trabalhador. O direito ao trabalho é o de encontrar atividade produtiva remunerada. O de não ficar desempregado, portanto, sem meios de ganhar licitamente a vida. Não se confunde igualmente o direito ao trabalho com a liberdade de trabalho, ou seja, com a liberdade de escolher a atividade produtiva a que se dedicar, que é vista tradicionalmente como a liberdade de empreender atividade econômica (v. art. 5. XIII).

O direito ao trabalho é resposta à gravissíma questão social do desemprego. Esta não data do capitalismo mas se tornou talvez mais aguda em razão deste e, sobretudo, da urbanização a ele vinculada. Realmente, esta faz visível o drama da massa desempregada, além de potencializar as suas explosões de descontentamento.

Já a Revolução Francesa,em período de franco predomínio do ideário liberal, se preocupou com a obtenção de trabalho para todos. Se a Constituição de 1791 não chegou a afirmar um direito ao trabalho, previu no Título I __ “Disposições Fundamentais”__ que seria criada uma ässistência pública”(ün établissement général de secours publics”), com a finalidade de, afora atender às crianças abandonadas e aos velhos e infirmes, “fornecer trabalho aos pobres, inválidos, que não teriam podido obtê-lo”. A mesma orientação está na 1793 (art. 21).

Na Constituição francesa de 1848, o tema voltou no Preâmbulo (Vlll), sendo que o art. 13 expressamente cuidou de anunciar “o estabelecimento pelo Estado, pelos departamentos e pelas comunas, de trabalhos públicos, adequados para empregar os braços desocupados”.

No direito brasileiro, o direito ao trabalho aparece na Constituição de 1934( art. 113,n.34). A de 1937 não só reconhece o direito ao trabalho mas o “dever social”do trabalho. O texto de 1946 também se assegura esse direito, que vincula a uma “obrigação social”(art. 145, parágrafo único). Nenhuma dessas Constituições, porém, tirou desse direito a devida conclusão: se há um direto ao trabalho deve haver quem tenha a obrigação de prestar ocasião de trabalho. Sem esta obrigação o direito ao trabalho é vazio.

A Constituição de 1967 não menciona o direito ao trabalho (enfatiza a “valorização do trabalho”que põe como “condição da dignidade humana”__ art. 157).Ela, todavia, prevê o “seguro-desemprego”, que bem ou mal supre a oportunidade de trabalho (art. 158,XVI). A Emenda n. 1/69 segue o mesmo caminho (arts. 160, II e 165, XVI).

Lazer. Este direito não constava das Constituições brasileiras anteriores. Não se tem notícia de que conste de Constituições estrangeiras.

Consiste no direito de usar o tempo não dedicado ao trabalho para o prazer do espírito ou do corpo (v. o desporto, art. 217). Distingue-se do direito ao descanso,ou repouso, que envolve apenas a recuperação de forças despendidas.

Segurança. Não se trata aqui da “sûteré”que a Declaração de 1789 (art. 2.) considera um dos direitos fundamentais e imprescritíveis do homem. Esta, que Montesquieu descrevia como o não temer qualquer cidadão um outro cidadão. (De I’esprit des lois, cit., Livro 11, Capítulo 6), não é expressamente mencionada no art. 5., mas é, no fundo, o objetivo de várias de suas normas(v. incs. XXXV, XXXIX etc.).

Segurança está aqui pelo que a Constituição adiante denomina “seguridade”(v. Título VIII, Capítulo II, arts. 194 e 195).

Previdência Social. (V. arts. 201 e 202.)

Proteção à maternidade e à infância. (V. arts. 203, I e II, e também 227, 228, 229.)

Assistência aos desamparados. (V. art. 203.)

Art. 7.São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Direitos dos trabalhadores. Foi a Constituição de 1934, no art. 121, a primeira que se preocupou em enunciar direitos particulares do trabalhador e com isso dar-lhe dignidade constituicional. Nisto, não só a Constituição de 1934 marcava sua filiação à orientação conhecida como a da “racionalização do poder”, mas também se vinculava à concepção da democracia não apenas como uma técnica de seleção política e sim igualmente como um sistema econômico e social. Filiava-se, por isso, à linha marcada pela Constituição alemã, de 11 de agosto de 1919, a celebérrima Constituição de Weimar.

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