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DO NASCITURO

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Por:   •  20/10/2013  •  9.697 Palavras (39 Páginas)  •  507 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 8

2. A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO 10

2.1. CONTEXTO HISTÓRICO 14

2.3. REFLEXÕES JURÍDICAS DA GRÉCIA ANTIGA 18

2.4. ENSINAMENTOS DA ANTIGA ROMA 19

2.5. CONCEITO DE NASCITURO 20

3. TEORIAS SOBRE A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO 23

3.1. TEORIA NATALISTA 23

3.2. TEORIA CONCEPCIONISTA 25

3.3. TEORIA CONDICIONAL 27

3.4. TEORIA MISTA 29

3.5. TEORIA PRÉ-CONCEPCIONISTA 30

4. NASCITURO E DIREITOS DA PERSONALIDADE 32

5. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AO NASCITURO 42

6. CONCLUSÃO 45

REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS 47

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo pesquisar sobre a personalidade jurídica do nascituro, a partir da análise de informações históricas, desde o período Paleolítico até a atualidade, bem como teorias jurídicas relacionadas com o tema.

Mostra a relevância do amparo ao nascituro, e sua proteção desde que o relógio do tempo começou registrar as fagulhas de sua existência, tendo como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana - essência inviolável a partir do período em que ocorreu o milagre da vida - a concepção.

Nesse sentido, e para tornar mais didática a compreensão, esta obra está dividida em 4 capítulos. No primeiro capítulo aludimos aos conceitos de pessoa e de personalidade jurídica. Na sequência apresentamos o contexto histórico, seguido das reflexões jurídicas na Grécia Antiga, dos ensinamentos de Roma; e, para finalizar o capítulo, estabelecemos um conceito.

No segundo capítulo analisa-se sobre as teorias da personalidade jurídica que embasam os direitos do nascituro e o início da personalidade civil da pessoa humana.

Já no terceiro capítulo, o objetivo é possibilitar ao leitor uma nova ótica em relação ao nascituro e o reconhecimento dos seus direitos da personalidade, bem como os direitos fundamentais à vida, à integridade moral e física, à alimentos, a um curador que zele pelos seus interesses.

No quarto capítulo aborda-se a dignidade da pessoa humana ao nascituro, uma vez que esse indivíduo deve ser considerado sob o viés de proteção constitucional, e não apenas com base na letra fria do Código Civil Brasileiro de 2002, o qual, data vênia, possui redação aparentemente ultrapassada. No entanto, sabe-se que não se admite lacuna ou antinomia, em razão da característica orgânica e una do ordenamento jurídico. Por isso, busca-se harmonizar os preceitos da legislação civilista com os demais princípios que regem o Direito Brasileiro.

A análise do tema teve por escopo a pesquisa bibliográfica, tanto no campo da ciência jurídica quanto no da ciência biológica, com a finalidade de responder a pergunta objeto desta monografia.

Destaca-se aqui a enorme importância em buscar na doutrina as respostas sobre o assunto proposto, dando ênfase, preliminarmente, às correntes doutrinárias que embasam os direitos do nascituro e o início da personalidade civil da pessoa humana.

Examinam-se julgados das principais cortes do país em relação ao assunto, com o intuito de verificar mudança na jurisprudência, a qual atualmente tem considerado a personalidade jurídica do nascituro.

2. A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO

Antes de falar da personalidade jurídica do nascituro é necessário o fazer uma introdução de pessoa.

Importante lição é apresentada por Washington de Barros Monteiro, citado por Pussi que segundo o qual, o vocábulo pessoa é oriundo do latim persona que, adaptada à linguagem teatral, designava máscara. Aliás, continua o autor:

Isto é assim porque persona advinha do verbo personare, que significava ecoar, fazer ressoar, de forma que a máscara era uma persona que fazia ressoar, mais intensamente, a voz da pessoa por ela ocultada. Mais tarde persona passou a exprimir a própria atuação do papel representado pelo ator e, por fim, completando esse ciclo evolutivo, a palavra passou a indicar o próprio homem que representava o papel. (MONTEIRO, APUD:PUSSI, 2000, p. 16)

Washington de Barros Monteiro traz ainda a origem da expressão pessoa com sua definição, extensão e acepções:

A palavra pessoa advém do latim persona, emprestada à linguagem teatral na antiguidade romana. Primitivamente, significava máscara. Os atores adaptavam ao rosto uma máscara, provida de disposição especial, destinada a dar eco às suas palavras. Personare queria dizer, pois, ecoar, fazer ressoar. A máscara era uma persona, porque fazia ressoar a voz da pessoa.

Por curiosa transformação no sentido, o vocábulo passou a significar o papel que cada ator representava, e, mais tarde, exprimiu a atuação de cada indivíduo no cenário jurídico. [...] Na acepção jurídica, pessoa é o ente físico ou moral, suscetível de direitos e obrigações. Nesse sentido, pessoa é sinônimo de sujeito de direito ou sujeito de relação jurídica. (MONTEIRO, 2005, p. 61 e 62)

Neste campo conceitual, o jurista brasileiro Teixeira de Freitas destca-se de forma singular, sendo que o art. 16 do Esboço, estão definidas “pessoas” como “todos os entes suscetíveis de aquisição de direitos são pessoas. (FREITAS, 1983, p.9)

Esse artigo completa-o o artigo 17, que dispõe sobre a única classificação que admite das pessoas:

Art. 17 – as pessoas, ou são de existência visível, ou são de existência tão somente ideal. Elas podem adquirir os direitos que o presente Código regula, nos casos, e pelo modo e forma, que no mesmo se determinar. Daí dimana sua capacidade, e incapacidade civil. (FREITAS, 1983, p. 10)

A doutrina comumente entende “pessoa” como

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