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DOS CONTRATOS EM GERAL

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Por:   •  26/2/2015  •  2.309 Palavras (10 Páginas)  •  186 Visualizações

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MATERIAL DE APOIO

DOS CONTRATOS EM GERAL – TGC

DISPOSIÇÃO LEGAL: ARTIGOS 421 À 480 DO CC VIGENTE

CONTRATO = COM + TRATO = TRATO COM ALGUÉM

BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS:

O contrato sem sombra de dúvida, caracteriza-se como um dos institutos mais ancestrais da história da civilização e foi se amoldando com as diversas transformações sociais, cujo início deu-se com os romanos, tendo sempre como pilares as práticas sociais, a moral e modelo econômico da época – o contrato nasceu da realidade social.

Lançando luzes para o Direito Romano, observa-se ali a estruturação primeira do contrato. Inicialmente o contractus mantinha, na forma, sua sustentação mais relevante de modo que o rito sacramental rigoroso deveria ser fielmente observado.

A partir da Idade Média, outras transformações irromperam no contrato, com inspiração nas práticas religiosas (direito canônico), na teoria do direito natural e nas teorias de ordem política e econômica, criando terreno propício para o desenvolvimento da chamada concepção tradicional do contrato – doutrina da AUTONOMIA DA VONTADE.

Tal se deu porque à luz do direito natural, baseado sobretudo nas idéias de Kant (o homem como centro do universo), consagrou-se a idéia de que a liberdade, a autonomia da vontade para contratar seria uma das liberdades naturais do homem.

Ainda, importante se faz mencionar que a partir da Revolução Francesa, ganha força o dogma da vontade livre do homem – Rousseau nesse esteio, teorizou o contrato social como base da sociedade organizada, defendendo a idéia de que o contrato é que daria sustentação ao direito, já que este é que derivaria de um contrato.

CONCEITOS E REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO

Constitui-se de ato regulamentador de interesses privados, formado da junção da vontade das partes, sendo espécie de negócio jurídico de natureza bilateral (compra e venda = interesses antagônicos) ou plurilateral (mesmos interesses = sociedade = atuação das partes não antagônica), em que as partes contratantes acordam a maneira de executar seus interesses, uma em face da outra (direitos e deveres). É pois ato jurídico lícito, de repercussão pessoal e socioeconômica, revestido de caráter material conversível em dinheiro/patrimônio.

EFEITO: é a criação, modificação ou extinção de direitos e vínculos jurídicos de caráter patrimonial.

REQUISITOS DE VALIDADE-> sendo o contrato um negócio jurídico, requer para a sua validade a observância dos requisitos do artigo 104 do Código Civil: AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCÍTO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL, e forma prescrita ou não defesa em lei, abrangendo-se requisitos subjetivos, objetivos e formais para atingir-se a validade contratual.

Subjetivos: existência de pessoas, capacidade das partes, aptidão específica para contratar, consentimento mútuo.

Objetivos: tratam do objeto do contrato, ou seja, da obrigação constituída, modificada ou extinta, cuja validade e eficácia contratual dependem da: licitude do objeto (não pode contrariar à lei, à moral, os princípios da ordem pública e os bons costumes); possibilidade física ou jurídica do objeto (plausibilidade / existência e possibilidade no instante da “constituição/execução” do contrato); a determinação do objeto, afinal deve este ser certo ou no mínimo determinável, devendo todavia o contrato conter os elementos necessários e suficientes para determinar o objeto; Por fim, a economicidade do objeto, que tange à capacidade de conversão direta ou indireta do objeto em pecúnia, ou seja, deve ser economicamente apreciável.

Formais: CC, arts. 107 e 108, são atinentes à forma do contrato, sendo pois o conjunto de solenidades à serem obedecidas para validar juridicamente as vontades das partes, passíveis de serem provados. As normas sobre a prova do contrato são, via de regra, as mesmas atinentes à prova do negócio jurídico.

FUNÇÕES DO CONTRATO: é variada, podendo tal fenômeno do mundo moderno destacar-se em três funções primordiais, quais sejam: econômica, pedagógica e social.

Econômica – estimulação da circulação de riquezas, etapas de produção, distribuição de renda e geração de empregos.

Pedagógica – aproximação dos homens, sendo meio de civilização, de educação, de respeito mútuos e de noção de DIREITO.

Social – promover o bem-estar da e a dignidade dos homens, sendo uma junção das funções econômicas e pedagógicas.

CAUSA, MOTIVO E FIM DOS CONTRATOS

Causa – constitui-se na finalidade prática que se obtém em decorrência do negócio jurídico. Ex: na compra e venda, a causa será a transferência de um veículo.

Motivo – é irrelevante, salvo disposição em contrário no contrato. É pois a a razão determinante do contrato. Ex: A compra de um veículo que João daria para Mariazinha em virtude de ter completado maioridade civil.

Fim – mistura-se com o objeto do ato jurídico, tendo o mesmo sentido de eficácia jurídica ou causa final. Ex: Na compra e venda, o fim seria a própria transferência eficaz do bem.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DOS CONTRATOS

Os contratos são regidos por princípios informadores, ou seja, por normas gerais do Direito que informam, que servem como pilares, como meios norteadores porque informam os fundamentos dos quais devemos partir. Insta salientar que todos os princípios estão atrelados ao do RESPEITO e PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, constitucionalmente acolhidos.

*Regem as obrigações contratuais os seguintes princípios, considerados basilares:

a)PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – livre arbítrio, fundado na liberdade contratual das partes, contudo é limitado pela supremacia da ordem pública. É pois o poder conferido aos contratantes de estabelecer vínculo obrigacional, desde que submetam às normas jurídicas e seus fins não contrariem o interesse geral (restrições x dirigismo contratual = intervenção estatal)

b) PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO – de acordo com esse princípio, o simples acordo de duas ou mais vontades (consensualismo) é suficiente para validar um

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