Teoria Geral dos Contratos
Tese: Teoria Geral dos Contratos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: baixar • 14/9/2013 • Tese • 1.591 Palavras (7 Páginas) • 456 Visualizações
UNIDADE I – Teoria Geral dos Contratos.
1. Histórico.
2. Conceito de contrato.
3. Natureza jurídica dos contratos.
4. Os contratos no Código Civil Brasileiro.
5. As condições de validade dos contratos.
1- Histórico
O direito romano fazia distinção entre contrato, pacto e convenção. Esta determinava um acordo de vontades entre as partes e era representado pelas suas espécies contratos e pacto. Os contratos eram espécies de acordos de vontades normatizados que geravam obrigações, cujo inadimplemento implicaria em sanções, dentre estas as corporais. Para cada espécie de contrato havia uma lei para regulamentá-lo. Já o pacto, consistia em um acordo de vontade não normatizado, o que por si só, não gerava nenhuma obrigação (Gonçalves, 2012, p.23).
Foi sob os ideais da Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade – que o Código Napoleônico disciplinou o contrato como meio de aquisição de propriedade, ou seja, a transferência de bens passava a ser dependente exclusivamente da vontade das partes.
As idéias de um contrato com predominância na autonomia da vontade, em que as partes discutem livremente as condições em situações de igualdade, deve-se aos conceitos traçados pelos Códigos alemão e francês. Há nesse caso a predominância do liberalismo individualista sustentado pelo princípio da autonomia da vontade (Gonçalves, 2012, p.24).
Após a Segunda Guerra Mundial, a sociedade passou por grandes mudanças econômicas. Foi nesse cenário que se emergiu a economia de massa e com elas os contratos impessoais, de adesão, cujo teor passou a propiciar o desequilíbrio entre as partes, haja vista favorecerem ao economicamente mais forte em detrimento do economicamente mais fraco.
Foi com o fito de dirimir o desequilíbrio contratual entre as partes que, o Estado passou a intervir na relação contratual privada, o que fez o legislador a ditar normas de tratamento especial ao economicamente mais fraco, ao hipossuficiente, objetivando com isso, compensar juridicamente a sua frágil posição contratual. Tal fenômeno ficou conhecido como DIRIGISMO CONTRATUAL, em que a autonomia da vontade das partes cede às exigências do bem comum, limitando a liberdade de contratar (Lopes, 2010, p.17).
Deve-se ressaltar que, após a Constituição de 1988, o ente público passou a atuar também sob a égide da lei privada, e o ente privado muitas vezes a exercer funções que deveriam ser do Estado. Dessa forma o poder público passa a atuar na esfera privada em várias ocasiões, e os entes privados passaram a exercer funções tipicamente públicas.
Assim, a tradicional dicotomia entre direito público e direito privado perdeu campo, e abriu espaço à tendência à publicização do direito privado e a privatização do público, ou ainda, a "constitucionalização do direito civil" e a "civilização do direito constitucional.
Logo se pode afirmar que, a PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO, nada mais é do que a submissão do direito civil às normas de ordem pública, principalmente as normas constitucionais, que passaram a partir de então a dirigir as relações privadas, a fiscalizar e controlar os negócios jurídicos e a intervir nas relações contratuais (Lopes, 2010, p.18). Farias e Rosenvald (2013, p.70) afirmam que a publização consiste na interferência estatal em determinadas relações privadas, com o escopo de nivelar a posição das partes, evitando que a superioridade econômica de uma delas prejudique a outra e conferindo uma certa dose de caráter público a uma relação cuja natureza, originalmente, era estritamente privada.
2- Conceito
Mas, o que se pode entender por contrato? Segundo Gonçalves (2012, p.22), contrato é um acordo de vontades entre as partes, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Assim, tem como fundamento ético a vontade humana, desde que essa se manifeste em conformidade com a ordem jurídica.
3- Natureza jurídica
Não obstante o contrato ser um negócio jurídico, que depende para a sua formação da participação de pelo menos duas pessoas, há algumas teorias sobre a sua natureza jurídica:
1. Teorias Objetivas:
1.1. Teoria normativa (Hans Kelsen): o contrato é um acordo de vontade que possui a função criadora do direito;
1.2. Teoria preceptiva (Oscar Von Bülow): as cláusulas contratuais têm natureza de preceito jurídico.
2. Teorias Subjetivas:
2.1. Teoria voluntarista (Savigny): a vontade é o fundamento dos contratos;
2.2. Teoria declarativa (Sailleles): a vontade declarada por ambas as partes é o fundamento dos contratos.
* A teoria que prevalece hoje na doutrina é, a teoria declarativa.
4- Os contratos no Código Civil Brasileiro
As relações sociais instituem diversos acordos de vontades entre os homens, de tal modo ser impossível um Código determinar todos os contratos de uma sociedade. Dessa forma, o CC disciplina 23 espécies de contratos nominados – contratos típicos, do art.481 a 853 – mas, nada impede que outros contratos sejam instituídos, desde que as partes envolvidas os estabeleçam em conformidade com a ordem jurídica.
5- As condições de validade dos contratos
Afirma Diniz (2003, p.27) que, sendo o contrato um negócio jurídico, requer para a sua validade, a observância dos requisitos do art.104 do CC: agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Pode-se então dizer que, para os contratos serem válidos é necessária a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais.
5.1. Requisitos subjetivos: referem-se às partes envolvidas no contrato.
5.1.1. Existência de duas ou mais pessoas.
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