Teoria Geral Dos Contratos
Artigos Científicos: Teoria Geral Dos Contratos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Yakaw • 25/9/2013 • 2.109 Palavras (9 Páginas) • 479 Visualizações
BREVE HISTÓRIA DO DIREITO DOS CONTRATOS
. Apesar de não haver uma precisão do seu surgimento, temos que o ápice de sua codificação teve lugar na França com a generalizada sistematização. Encontrando-se concepções políticas em relação entre Estado e Sociedade. A estrutura de classes ( nobreza, clero, plebe) forneceu elementos para a violenta reação que foi a Revolução Francesa, no final do século XVIII.
A classe burguesa, tinha suas atividades econômicas limitadas, com dificuldades para a livre circulação de riquezas. Porém, com a Revolução Francesa, e seus ideais , como a igualdade e a fraternidade a burguesia teve suas necessidades alcançadas, principalmente quanto ao acesso a qualquer forma de bens, podendo estabelecer relações jurídicas contratuais livremente.Sendo o contrato justo, o pacto deveria ter força obrigatória.
Este liberalismo acabou por gerar abusos, tendo o Estado que intervir nas relações privadas, para que houvesse o equilíbrio nas relações contratuais, para no mínimo protegesse os vulneráveis. Surge então, o Estado Intervencionista. O qual fez surgir novos ramos do Direito.
Com a II Guerra Mundial, tivemos muitos abusos contra a dignidade da pessoa humana, fazendo com que as constituições da época inserissem nos seus textos legais, cláusulas gerais de proteção da dignidade da pessoa humana, com reflexo no direito dos contratos. Preocupando-se com a valorização da pessoa humana, devendo preponderar sobre as questões de ordem patrimonial.
Na nossa Constituição Federal de 1988 foi lançada as bases para a “civilização” do direito civil.
DEFINIÇÃO DE CONTRATO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Os contratos são os acordos feitos entre as partes, em que uma das partes se submete a determinadas obrigações, usufruindo em troca de certos direitos. Estando em conformidade com a lei, a parte outorgante têm a liberdade de estabelecer as condições do contrato.
Para que seja reconhecida sua eficácia jurídica, não basta que estejam presentes as partes, o objeto e o consenso. É preciso que os sujeitos sejam capazes e legitimados,portanto, tenha ausência de qualquer impedimento específico que a vontade não seja proibida e que o objeto seja lícito, possível física e juridicamente, determinado ou determinável e econômico.
Quanto a forma o principio adotado é o da liberdade da forma ou principio do consensualismo, não sendo obedecida a forma prescrita por lei, o contrato se torna nulo.
A RELAÇÃO DOS CONTRATOS COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO
Como se sabe, a teoria geral dos contratos faz parte do Direito das Obrigações , portanto, o direito contratual é direito obrigacional. Podemos relacionar também o direito dos contratos com o direito das coisas, pois o contrato é instrumento essencial para a circulação de bens, dá-se como exemplo para corroborar, as relações entre pessoas, abrangendo tanto sujeito ativo como passivo e a prestação que o segundo deve ao primeiro. No Direito de Família, com os pactos antenupciais, no direito das sucessões, com exceção do testamento, que é um ato unilateral. No Direito do Trabalho, com as prestações de serviços e no Direito do consumidor, não menos importante, já que a vulnerabilidade do consumidor é uma realidade, e o mesmo necessita de proteção.
PRINCIPIOS DO DIREITO DOS CONTRATOS
Temos como princípios:
-Princípio da autonomia da vontade: Trata-se da faculdade de dispor cláusulas, firmando o conteúdo do contrato e criando, inclusive, novas modalidades contratuais, vale dizer, os contratos atípicos.
-Princípio da supremacia da ordem pública: Estado intervém no campo contratual, qualificando seu conteúdo e dando ensejo ao que se chama de direitos de segunda geração.
-Princípio do consensualismo: Basta o acordo de vontade, ligado a forma com que o contrato irá se desenrolar.
-Princípio da relatividade das convenções: Relação entras as partes, tendo como terceiro sofrendo os efeitos da vontade das partes. Não sendo nem prejudicado nem beneficiado. Temos cláusulas gerais que minimizam os efeitos deste princípio, que são : boa-fé, probidade, função social, contrato de seguro.
-Principio da obrigatoriedade dos contratos: os contratos não podem ser quebrados, pelo fato de ninguém ser obrigado a contratar e sim por sua vontade, portanto, a obrigatoriedade é cumpri-lo. Pacta Sunt Servanda.
-Principio da revisibilidade do contrato: permite a revisão do contrato quando o devedor, em razão de um fato superveniente à contratação, cujo advento não era possível antever, nem por ele nem pela generalidade das pessoas, tem o valor de sua prestação substancialmente onerado. Exemplo bastante citado é o da empreiteira que, na construção de um edifício de unidades residenciais, foi surpreendida pelo aumento exacerbado do preço das sacas de cimento e já não podia entregar o prédio senão reajustando as parcelas originalmente avençadas com os vários condôminos.
-Principio da boa-fé: a boa-fé, em suas duas acepções, surge como limite aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das convenções. Disso decorre a dicção do art. 422 do Código, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de boa-fé e probidade.
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
A responsabilidade pré-contratual surge, como um incentivo e uma garantia à fundamentação do contrato dentro da perspectiva de zelar por sua função social. Ora, se num sentido amplíssimo qualquer relação humana tem uma determinada natureza contratual (se é moralmente responsável pelo que se cativa), seria pouco ético, como incongruente, que o Direito não reconhecesse a responsabilidade decorrente de pré-contratações corroboradas por manifestações de vontade juridicamente relevantes que, na verdade, constituem a essência dos contratos.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
A responsabilidade contratual é aquela que deriva
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