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Da Nacionalidade

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Por:   •  7/11/2013  •  1.157 Palavras (5 Páginas)  •  323 Visualizações

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Da Nacionalidade (1)

O direito à nacionalidade é pressuposto imprescindível para que o cidadão exerça a cidadania, na plenitude de sua acepção. A nacionalidade é um elemento intrínseco da personalidade humana, tal como o nome, a raça, o sexo e a cor.

Previsto no art.12 da Constituição Federal e no Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815 de 19/08/1980 - nacionalidade é o vinculo jurídico político que liga um individuo a um certo e determinado Estado, fazendo deste individuo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos.

Existem duas espécies doutrinaria de nacionalidade:

A nacionalidade primária ou originária – resultante do na nascimento, sustentado por critérios sangüíneos, territoriais ou mistos.

A nacionalidade secundária ou adquirida – é adquirida por vontade própria, após o nascimento e, em regra, pela naturalização.

Nacionalidade Primária ou Originária

A nacionalidade originária decorre diretamente do texto constitucional, não podendo as normas infraconstitucionais criar novas hipóteses de nacionalidade originária, o mesmo não acontece com a naturalização, que poderá ser objeto de previsão na lei, além das hipóteses já previstas na Constituição Federal.

Há dois critérios distintos de determinação da nacionalidade originária. São eles o jus solis e o jus sanguini.

Para o critério jus solis (origem territorial), o que determina a nacionalidade da pessoa é o local de nascimento, ou seja, não é relevante a nacionalidade de sua ascendência, mas, sim o local em que nasceu. Este critério é de grande utilização nos Estados em formação cultural e em desenvolvimento.

Já Para o critério jus sanguinis (origem sangüínea), o que importa para a determinação da nacionalidade é a origem dos ascendentes da pessoa, independentemente do local de nascimento. No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, adotou-se o critério jus solis (art. 12, I) como regra geral; com situações excepcionais típicas dos jus sanguinis.

Hipóteses de aquisição originária

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (ius soli)

O legislador definiu, em regra, que basta ter nascido no território brasileiro, para ser considerado nato, não importando a nacionalidade dos ascendentes.

Como território brasileiro, entende-se como as terras fronteiriças delimitadas por variações no relevo como: rios, lagos, baias, golfos, ilhas assim como o espaço aéreo e o mar territorial.

Ensina Alexandre de Moraes que “a constituição, porém, traz uma única exceção a aplicabilidade do ius soli, excluindo-se da nacionalidade brasileira os filhos de estrangeiros, que estejam a serviço de seu país”.

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

Dessa forma, o legislador constituinte adotou o jus sanguinis somado ao critério funcional, qual seja, a necessidade de pelo menos um dos ascendentes seja brasileiro (nato ou naturalizado) e estar a serviço do Brasil.

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

A Emenda Constitucional de revisão n.3, de 07 de junho de 1.994, acabou com a possibilidade de o registro na repartição competente no exterior (consulado) dar a nacionalidade originária e acabou também com a exigência de o postulante vir residir no Brasil antes da maioridade para poder exercer o direito de opção (nato).

De acordo, com o texto constitucional após a reforma, poderá, vindo a residir no Brasil, o filho de brasileiro que não esteja a serviço do país a optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Isso se

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chama nacionalidade originária condicionada a uma condição suspensiva, ou seja, para que a pessoa venha a ser um brasileiro nato, precisa cumprir duas condições:

1- fixar residência no Brasil;

2- optar a qualquer tempo pela nacionalidade.

Nacionalidade Secundária ou Adquirida

São também, na forma da lei, brasileiros os naturalizados. O brasileiro naturalizado é aquele que adquire a nacionalidade brasileira de forma secundária, ou seja, não pela ocorrência de um fato natural, mas por um ato voluntário.

“A naturalização é

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