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Danos Morais

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Por:   •  8/3/2015  •  742 Palavras (3 Páginas)  •  340 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE VILA VELHA –ES.

JOAQUIM FRANCISCO RIBEIRO, brasileiro, casado, lanterneiro, inscrito no CPF sob o n.º 779.695.707-63, residente e domiciliado na Rua Resplendor, n.º 07, Ed. Danieli, Praia de |Itapoã, Vila Velha - ES, por seus advogados infra firmados, devidamente constituídos pelo instrumento procuratório em anexo, com escritório na Avenida Champagnat, n.º 1.073, conj. 203/11, Centro, Vila Velha/ES, onde recebem as intimações de estilo, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS

em face de EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 33.530.486/0074-84, sediada à Av. Coronel Phidias Tivora, nº 131, Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21.535-510, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

I - DOS FATOS

Inicialmente, cabe esclarecer que o Requerente é comerciante e atua no ramo de lanternagem e pintura neste município, e no mês de novembro de 2.005 adquiriu um terminal de telefone portátil Nokia 2272, conforme nota fiscal de nº 024659 (telefone nº 3033-7171) em anexo.

O prazo de entrega do bem comprado seria de até 07 (sete) dias, no entanto, o mesmo só foi entregue 35 (trinta e cinco) após a compra.

No entanto, não obstante ter ultrapassado o prazo de entrega, o que já ocasionou transtornos ao Requerente, o telefone nunca funcionou corretamente, ou seja, de início, efetuava ligações apenas para a própria Embratel e não recebia ligação de nenhum outro aparelho.

Atualmente o telefone do Autor não faz e não recebe ligação de nenhum número, sendo inútil, vez que o mesmo não serve para o fim que foi adquirido.

Para utilizar o aparelho, o Autor foi obrigado, antes mesmo de receber o aparelho, adquirir crédito de R$ 50,00 (cinqüenta reais), o que de fato ocorreu, (doc.em anexo), mas o Requerente não conseguiu fazer uso dos mesmos, pois o aparelho não efetua ligação alguma e não recebe chamadas.

Vale ressaltar Ilustre Magistrado, que o Autor entrou por diversas vezes em contato com a Requerida, a fim de resolver amigavelmente a problemática, porém não logrou em êxito vez alguma, razão pela qual se serve da presente para solucionar a pendência.

II - DO DIREITO

Não há que se ter dúvidas que a relação estabelecida entre a Ré e o Autor seja de consumo, e desta forma, conforme consta do Parágrafo 1º do artigo 26 da Lei 8.078/90, o prazo para reclamar a solução do problema se iniciou a partir da entrega do aparelho, ocorrida 35 (trinta e cinco) dias após a compra, ou seja, o Autor adquiriu o aparelho em 30 novembro de 2005, porém recebeu o mesmo efetivamente em 05 de Janeiro de 2006, sendo certo que este prazo foi interrompido quando das reclamações feitas diariamente junto à

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