Danos Morais Por Negativação Indevida
Monografias: Danos Morais Por Negativação Indevida. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vieira31 • 5/2/2015 • 3.271 Palavras (14 Páginas) • 473 Visualizações
Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito.
Comarca de Araxá/MG.
¬¬¬Juizado Especial Cível
URGENTE: CONTÉM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ILDA brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxx, residente e domiciliada na Av. do Canal,xxxxxxxxxx vem, por seu procurador abaixo firmado (incluso instrumento de mandato), à presença de V. Exa., propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face DE TIM CELULAR S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 04.206.050/0001-80, com sede na Av. Giovanni Gronchi, n° 7.143, bairro Vila Andrade, São Paulo/SP, CEP: 05.724-006, com supedâneo no art. 5o, inciso X da Constituição Federal, arts. 12 e 21 do Código Civil de 2002, art. 273, do Código de Processo Civil e demais disposições legais afetas, onde, com apoio nos seguintes substratos fáticos e jurídicos, expõe e requer:
1. Preâmbulo:
O desiderato da presente ação é cancelar provisória e definitivamente o registro indevido do nome da autora junto ao Serasa e SCPC, bem como a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi efetivado o registro indevido do nome da autora junto a ré, tornando-a inadimplente por dívida que jamais contraiu, o que poderá causar, como de fato já causou, danos aos direitos da sua personalidade, tendo em vista que tal registro implica sério abalo de crédito e a paralisação de todas as suas atividades nos atos de comércio em geral.
2. Dos fatos.
A autora no mês de outubro do corrente ano, dirigiu-se em uma determinada loja nesta cidade para efetuar compras a prazo, sendo que lhe fora negado, devido seu nome estar inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Ao realizar pesquisas descobriu que seu nome estava inscrito no SERASA e SCPC, em razão de 2 (duas) restrições perante a ré no valor de R$ 29,90 (vinte nove reais e noventa centavos) cada.
A ré inscreveu indevidamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito, deverá responder pelos danos morais suportados, em razão de falha no serviço de cobrança.
A autora é pessoa humilde e trabalhadora que sempre honrou seus compromissos com pontualidade, construindo uma reputação idônea perante a sociedade, o que inquestionavelmente representa um patrimônio pessoal de valor incalculável.
Ao ser informada da restrição, com a convicção de que só poderia tratar-se de um equívoco, pois, conforme mencionado, nunca deixou de cumprir com suas obrigações, a notícia de que o informante seria a ré causou ainda mais perplexidade a autora, haja vista o fato de que a única relação que possui com a referida empresa é um plano de telefonia pré-pago, que não acarreta cobranças adicionais. Assim, o débito é inexistente, uma vez que não houce relação jurídica a justificá-lo.
Os inclusos documentos demonstram a inclusão indevida. A autora jamais foi notificada de tal inclusão indevida.
Em consequência disso, a autora que sempre manteve boa reputação em virtude de não desonrar compromissos assumidos, teve seu crédito brutalmente abalado.
Assim sendo, seu nome encontra-se cravado no rol dos infames. Taxada como inadimplente responsável por dívida que desconhece. Esta inserção irresponsável está ocasionando transtornos irreparáveis à sua credibilidade, eis que o bom nome é imprescindível aos negócios e a boa reputação que sempre possuiu. Os argumentos ora expendidos merecem a visão da suficiência necessária para apreciação preliminar e conseqüente decisão que condene a ré a retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a indenizar os prejuízos causados.
Imperiosa se faz a intervenção judicial, de forma dura e exemplar, a fim de coibir tais práticas abusivas da empresa que agem de forma negligente e indiferente aos sentimentos morais das pessoas.
2. Da antecipação de tutela.
Assim dispõe o art. 273 do CPC:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
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Diante desse quadro, mister a concessão da tutela antecipada, pois presentes os pressupostos processuais, para proibir a manutenção do cadastramento do nome da autora nos órgãos de restrição cadastral, enquanto perdurar a discussão judicial do débito.
A doutrina tem definido prova inequívoca como sendo aquela que apresenta alto grau de convencimento, afastada qualquer "dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável". Significa a plena aptidão para produzir no espírito do magistrado o "juízo de verossimilhança", capaz de autorizar a antecipação da tutela.
A autora carreia aos autos informação prestada pelo SCPC local, onde consta as inserções indevidas.
Portanto, o direito invocado é plenamente plausível, restando cristalina a verossimilhança do alegado.
A lei exige ainda que a demora processual possa acarretar ao autor um dano, com características de irreparabilidade ou de difícil reparação. O fundado receio será invocável com base em dados concretos.
A probabilidade do dano à pessoa do autor é evidente, uma vez que a ré negativou o seu nome junto aos Serviços de Proteção ao Crédito e no SERASA, restringindo sua credibilidade no mercado, inclusive perante instituições financeiras.
Patente, pois, a existência de dano irreparável a vida pessoal da autora, que ficou com seu crédito suprimido, tachado de caloteiro e com sua honra objetiva maculada.
Destarte, verificados os pressupostos de concessão da antecipação da tutela, requer a Vossa Excelência, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, o cancelamento imediato do registro indevido
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