Das Provas Em Geral
Ensaios: Das Provas Em Geral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: TalithaRios • 9/7/2014 • 4.628 Palavras (19 Páginas) • 349 Visualizações
DAS PROVAS EM GERAL
DAS PERÍCIAS EM GERAL E DO EXAME DE CORPO DE DELITO (ARTS.158 A 184 DO CPP)
CONCEITO
Do magistrado, não se pode exigir conhecimento técnico específico de ramos da ciência estranhos ao saber jurídico. Assim, como objetivo de auxilia-lo no julgamento do feito e na compreensão técnica do ocorrido, o art.158 CPP torna obrigatória a realização de perícia, sempre que o fato criminoso deixar vestígios materiais. Assim, denomina-se perícia o exame realizado por pessoa que tem determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos atos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los (Tourinho Filho, Processo Penal, v.3, p.219). Como aduz o, art.158 do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”
Basta apenas um perito para a realização da perícia e há a exigência de diploma superior do perito, de acordo com o art.159, caput, do CPP: “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.” Na falta de perito, a perícia será realizada por duas pessoas idôneas: art.159, §1º, do CPP: “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área especifica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.” Segundo o autor Válter Kenji Ishida, página 149, laudo pericial é o documento em que o perito menciona seus comentários e eventuais conclusões e este divide-se em preâmbulo, descrição, conclusão e encerramento.
Vinculação da perícia: de acordo com o art.182 do CPP: “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceita-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”, tal fato decorre do princípio do livre convencimento do juiz ou ainda da prevalência do sistema liberatório e não vinculatório.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
Art.6º, VII, do CPP: “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: determinar, se for o caso, que se proceda o exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias”, ou seja, a perícia é determinada pela autoridade policial, durante o inquérito policial, ou pelo juiz, durante a instrução criminal, a requerimento das partes, ou, ainda, no final da instrução. Art.160 do CPP: “Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.” Aduz o doutrinador Ishida, página 149, que predomina o entendimento de que não cabe ao defensor formular quesitos para serem respondidos no laudo se este é realizado na fase policial sob o fundamento de que se trata de uma fase inquisitiva. Sobre a recusa em submeter-se ao exame grafotécnico, já decidiu o STF no habeas corpus 77.135-8, ao interpretar o art.174, IV, do CPP, que não pode o indiciado ser compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, cabendo apenas ser intimado e a comparação gráfica configura ato de caráter essencial probatório, desfrutando o indiciado do privilégio da não autoincriminação.
EXAME DE CORPO DE DELITO
CONCEITO
Segundo Ishida, página 150, corpo de delito é a prova da materialidade, ou seja, da existência do crime ou ainda pode ser definido como o conjunto de vestígios (é o rastro deixado pela prática do crime, exemplos de crimes que deixam vestígios: lesão corporal, homicídio, etc e que não deixam vestígios: a calúnia e a difamação feitas de forma oral, sem qualquer tipo de gravação) deixados pela infração penal. De acordo com Fernando Capez é o próprio crime em sua tipicidade. Já exame de corpo de delito é a verificação da prova de materialidade feita por perito, portanto é a perícia elaborada por pessoa, dotada de conhecimentos técnicos específicos, destinada à comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios, corporificando o resultado da infração penal. É o exame realizado no local dos fatos, nos instrumentos e nas pessoas envolvidas.
Válter Kenji ainda na página 150 deixa a seguinte pergunta e consequente resposta: É indispensável o exame de corpo de delito em todos os delitos que deixam vestígios? Nesse sentido, há duas categorias de crimes: A) delicta facti permanentis (crimes de fato permanente): aqueles que sempre deixam vestígios (exemplos: homicídio consumado, latrocínio consumado, lesão corporal, tráfico de drogas, etc); B) delicta facti transeuntis (crimes de fato transeunte/acidental): são aqueles que as vezes deixam vestígios, dependendo do modo de execução. A doutrina entende que será indispensável nos crimes da primeira categoria e no segundo caso, a prova pode ser feita por qualquer outra forma.
Art.167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”
Assim, havendo crime que deixa vestígio e havendo possibilidade de realização do exame de corpo de delito -> este torna obrigatório e a sua não realização implica a não admissão da prova da materialidade (existência do crime).
Vale destacar, que o corpo de delito não se refere apenas ao corpo humano e sim a qualquer objeto a ser examinado pelo perito, como o cadáver, o documento falso, o corpo humano no crime de lesão ou de estupro. Corpo de delito é o objeto do exame ou a reunião de elementos que comprovam um fato típico em sua integridade. Já o exame de corpo de delito é o meio ou o instrumento de verificação do corpo de delito; assim, no homicídio o cadáver é o corpo de delito e a necropsia é o exame.
LESÃO CORPORAL E OUTRAS HIPÓTESES
São tipos de perícia, o exame de corpo de delito, a autópsia, a exumação, os exames grafológicos ou grafotécnicos, exame de dosagem alcoólica no crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro:
Quando uma pessoa fica incapaz de exercer suas funções habituais por mais de trinta dias, devido um crime que gerou uma lesão corporal grave, o exame de corpo de delito deve ser realizado logo após o trigésimo dia, pois se for feito muito tempo depois, este tornar-se imprestável e a palavra da vítima acaba não
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