Das Sociedades Despersonificadas: Responsabilidades Dos sócios.
Artigo: Das Sociedades Despersonificadas: Responsabilidades Dos sócios.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Milah • 9/7/2014 • 2.844 Palavras (12 Páginas) • 441 Visualizações
Das Sociedades Despersonificadas: Responsabilidades dos sócios.
Celebram contrato de sociedade as pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, podendo a atividade restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Dessa maneira, o Código Civil reconhece a existência da sociedade independentemente de registro no órgão competente, posto que, o registro é declaratório e não constitutivo da condição de empresário.
Sociedade em comum.
Principais Características
Enquanto não registrados os atos constitutivos, o contrato de sociedade será regido pelos Artigos 986 a 990, do Código Civil, onde se procurou estabelecer normas de observância obrigatória basicamente referente ao aspecto patrimonial e à responsabilidade perante terceiros, sendo possível a aplicação subsidiária das normas relativas às sociedades simples (artigos 997 a 1.038, do Código Civil).
A exceção legalmente preconizada se dá em relação às sociedades por ações em organização, que será disciplinada por lei especial nos termos do Artigo 1.089, visto que, em conformidade com Sérgio Campinho, “A sociedade por ações em formação, durante este processo, não pode ser considerada irregular ou de fato. Ela surge de sua constituição legal. Se os atos constitutivos não forem arquivados, os seus primeiros diretores, como regra, serão responsáveis pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações, visto não poder nenhuma companhia funcionar sem que os mesmos sejam arquivados e publicados (artigos 94 e 99 da Lei n* 6.404/76)”.
A terminologia utilizada pelo Código para designar as pessoas jurídicas que não registram seu ato constitutivo é a de sociedades não personificadas, substituindo a anterior terminologia de sociedades irregulares ou de fato. A doutrina costuma fazer distinção entre sociedades irregulares e de fato, na qual a primeira consiste na sociedade que possui um ato constitutivo, mas não registrado, ou a que o prazo de existência expirou sem a renovação de seus registros junto ao órgão competente; enquanto as de fato são aquelas que desempenham atividade empresarial, atuam como uma sociedade, mas sequer possuem um contrato ou estrutura social. A diferença entre uma figura e outra se encontra em ter ou não os atos constitutivos escritos.
Segue abaixo três enunciados aprovados na I, III e IV Jornada de Direito Civil Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a Coordenação Científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ:
Enunciado nº. 209 “Artigos 985, 986 e 1.150: O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.”
Enunciado nº. 383 “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997(irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986).”
Enunciado nº. 58 “A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.”
A falta de registro dos atos constitutivos da sociedade e, consequentemente, de personalidade jurídica, implica na comunhão patrimonial e jurídica da sociedade com a de seus membros, confundindo-se os direitos e obrigações da sociedade com os dos sócios, não sendo possível à sociedade de fato, em seu nome, figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel, em compromisso ou promessa de direitos, movimentar contas bancárias, emitir ou aceitar títulos de créditos etc.
O Inciso VII, do artigo 12, do Código de Processo Civil, reconhece a sociedade de fato, ao dizer que a sociedade sem personalidade jurídica pode ser representada em juízo, ativa ou passivamente, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
Como a sociedade em comum não existe perante os órgãos oficiais, sofre ainda outras vedações: de contratar com o Poder Público, por não poder participar de licitação; de obter CNPJ; de emitir notas fiscais; de regularização junto aos órgãos previdenciários etc.
Quanto à administração, todos os sócios podem praticar atos de gestão, que irão comprometer a sociedade.
Prova de existência
A sociedade em comum é formada por um contrato consensual, oral ou escrito. A forma escrita é de grande importância nas relações entre os sócios, e entre estes com terceiros, pois somente por escrito é que os sócios poderão provar a existência da sociedade, de modo que um sócio para demandar contra outro deverá possuir o contrato de constituição da sociedade. Este contrato mesmo especificando objeto, capital, atribuições e responsabilidades de cada sócio etc., não sendo levado à inscrição no registro público competente, serve apenas de prova entre os sócios, não tendo eficácia “erga omnes”.
A inexistência de ato formal de registro não nega a existência de fato da sociedade, todavia, ter-se-á que se provar a existência desta para a resolução do litígio, o que pode ser feito através de recibos ou correspondências entre os sócios ou termos de compromisso.
A sociedade de fato apresenta-se para terceiro pela sua aparência; e o terceiro de boa-fé, que transacionou com esta sociedade, poderá agir contra os sócios na defesa de seus direitos, provando a existência da sociedade por qualquer modo, inclusive por meio de testemunhas; ou poderá agir contra os sócios isoladamente, os quais respondem de forma ilimitada e solidária.
Da responsabilidade dos sócios
Na sociedade em comum, os sócios respondem de forma subsidiária, ilimitada e solidariamente entre si pelas obrigações sociais, isso significa que, em uma eventual execução movida contra uma sociedade em comum, os bens dos sócios poderão ser atingidos de forma ilimitada pelas dívidas sociais, respeitadas as restrições legais, como ocorre, por exemplo, com os bens de família.
No entanto, o sócio que houver contratado pela sociedade, ou seja, praticar atos de gestão em nome da sociedade será excluído do benefício de ordem e responderá diretamente com os seus bens pessoais pelas obrigações sociais.
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