Decisão Danos Morais Estéticos
Monografias: Decisão Danos Morais Estéticos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulasarina • 9/2/2015 • 3.310 Palavras (14 Páginas) • 254 Visualizações
EMENTA
CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COSMÉTICO DESTINADO À TINTURA DE CABELOS – UTILIZAÇÃO DO PRODUTO – DESENCADEAMENTO DE PROCESSO ALÉRGICO – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DANO MORAL EVIDENCIADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR/FABRICANTE – DEVER DE INDENIZAR - CARÁTER ESTIMATIVO DO VALOR INDENIZATÓRIO PEDIDO NA INICIAL – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se a autora logrou provar a existência de nexo causal entre o produto/cosmético utilizado para tintura de cabelos e os danos suportados, decorrentes do processo alérgico que se iniciou após o seu uso, emerge o dever de indenizar do fornecedor/fabricante.
2. Ademais, por se tratar de relação de consumo, responde a Fornecedora objetivamente, na forma do art. 14 do CDC, pelos danos que causar ao consumidor, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa.
3. Não configura sucumbência recíproca o fato do valor do dano moral a ser indenizado ser menor que o valor pedido na inicial, cujo importe postulado é meramente estimativo e não tem o condão de vincular o julgador que, servindo-se dos critérios norteadores da quantificação indenizatória o arbitra. Serve, quando muito, apenas como teto máximo de atendimento do pedido condenatório.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a r. sentença apelada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da TERCEIRA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, BENITO TIEZZI - Relator, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Revisor e LÉCIO RESENDE - Vogal, sob a presidência do Desembargador LÉCIO RESENDE, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 07 de março de 2005.
Desembargador LÉCIO RESENDE
Presidente
Desembargador BENITO TIEZZI
Relator
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 173/175, naquilo que aqui pertine, verbis:
“Trata-se de ação de indenização movida por Shirlei Silva Siqueira em face das empresas em epígrafe, sob narrativa de que adquiriu junto às lojas Americanas o produto Nutrisse para aplicação nos cabelos, o qual, logo após ser aplicado, causou-lhe a sensação de queimação no couro cabeludo, motivo pelo qual teve que ser medicada e comunicou à delegacia de polícia para apurar o ocorrido. Menciona que buscou resolver o impasse pelo serviço 0800 não logrando êxito, sustentando ainda que o produto lhe causou diversos dissabores, a gerar o dever de indenizar. Acrescenta que não possui alergia e que o incidente foi causado pela qualidade do produto. Desse modo, requer indenização por danos materiais e morais, estes no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Acompanham a inicial os documentos de fls. 16/56. Foi determinada a emenda à inicial, na qual a autora apresenta o valor de R$ 520,50 (quinhentos e vinte reais e cinqüenta centavos) dos danos materiais que lhe foram causados. Devidamente citada, as Lojas Americanas apresentam contestação de fls. 72/81, na qual alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva, invocando o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que não há responsabilidade do comerciante, mas sim do fabricante. Assevera que falta à autora interesse processual, posto que não houve o propósito de ofender. Assim, requer o acolhimento das preliminares. No mérito, entende que a autora foi acometida de uma reação alérgica, imputando à autora a culpa pelo evento. Tece considerações acerca do pedido de dano moral para, por fim, pugnar pela improcedência do pedido. Contestação da empresa Procosa a fls. 106/117, na qual imputa à autora as conseqüências do incidente, deixando transparecer que a autora foi acometida de alergia pessoal causada por qualquer tintura de cabelo. Apoiando-se nesse fato, entende que não pode ser responsabilizada pelos transtornos noticiados. Enfatiza que se a autora tivesse realizado a prova de toque/sensibilidade, não teria acarretado o quadro a que se refere na inicial. Após indicar doutrina, impugna o pedido de dano material e moral, entendendo excessivo o valor declinado. Ao final, requer a improcedência do pedido. Manifestação das Lojas Americanas a fls. 150/151. Da Procosa a fls. 153/154. Incidente de impugnação ao valor da causa foi resolvido, consoante cópia nos autos. Nova manifestação da Procosa, esclarecendo que não participará da audiência, sobrevindo o despacho de fls. 169. É o relatório. DECIDO.”
O eminente Juiz a quo sentenciou o feito no estado da lide (art. 330, inc. I do CPC), por entender que não havia necessidade de produção de mais provas em audiência, máxime porque, com a colheita do depoimento pessoal da autora, sentiu-se habilitado a proferir julgamento. Acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas LOJAS AMERICANAS S/A, EXTINGUIU O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação a ela, com suporte no artigo 267, VI, do CPC, condenando, em face do princípio da causalidade, a autora a arcar com os honorários advocatícios da parte excluída, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), no entanto, consignou que a cobrança ficará suspensa, em face da gratuidade outrora deferida. No que tange à empresa PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, JULGOU PROCEDENTES os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, incidindo juros legais e correção monetária, a contar da publicação da sentença até o efetivo pagamento; e da quantia de R$ 520,50 (quinhentos e vinte reais e cinqüenta centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos
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