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Decreto n° 5296, De 02 De Dezembro De 2004

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Por:   •  6/8/2014  •  8.201 Palavras (33 Páginas)  •  227 Visualizações

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Decreto n° 5296, de 02 de dezembro de 2004

Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de

novembro de 2000, que dá prioridade de

atendimento às pessoas que especifica, e

10.098, de 19 de dezembro de 2000, que

estabelece normas gerais e critérios básicos

para a promoção da acessibilidade.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro

de 2000, DECRETA:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de

dezembro de 2000.

Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com

a matéria nele regulamentada:

I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de

transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública

ou coletiva;

II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;

III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os

projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os

referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste,

contrato ou similar; e

IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por

entes públicos ou privados.

Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não

forem observadas as normas deste Decreto.

Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais,

Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência

terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos

neste Decreto.

Capítulo II

Do Atendimento Prioritário

Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de

serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas

portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a

que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes

categorias:

deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,

acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,

paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,

hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com

deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam

dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida

por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com

a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,

com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os

olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação

antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais

como:

comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora

de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou

temporariamente, gerando redução efetiva

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