A Garantia do Direito de Defesa no Direito Civil
Por: mayconleslee • 29/3/2017 • Trabalho acadêmico • 20.941 Palavras (84 Páginas) • 349 Visualizações
Princípio do Contraditório:
Art. 5º, LV, CF – é garantia de participação, enquanto a ampla defesa é garantia de reação - é a possibilidade de contraditar argumentos e provas da parte contrária. O pressuposto lógico é o direito de ser informado. Consagrado na CF, por ele há a igualdade de partes e toda prova permite uma contraprova, ele é inerente à acusação e à defesa. Está consagrado no Pacto de São José da Costa Rica (convenção dos direitos humanos). Esse princípio consiste na dialeticidade (tese, antítese e síntese). Exige a bilateralidade e a igualdade formal e material entre as partes.
O IP não é processo, é procedimento, não há litigante ou acusado, trata-se de indiciado; a possibilidade de consulta dos atos pelo advogado não coloca a natureza contraditória ao IP. Vale aqui salientar que a nova lei de falências acabou com o inquérito judicial, cuja presidência era do juiz; tal modalidade deixou de existir e agora o inquérito para apurar crimes falimentares é policial, de natureza inquisitiva (vide art. 187, da Lei 11.101/2005).
Atualmente, o interrogatório é um ato com contraditório, em decorrência de mudança legislativa de 2003.
Há duas espécies de contraditório:
- contraditório direto ou imediato – é o praticado no ato. EXEMPLO: oitiva de testemunha, que pode ser contraditada na hora.
- contraditório mediato ou diferido – é o contraditório adiado ou postergado. EXEMPLO: interceptação telefônica, somente se toma ciência depois, oportunidade na qual pode ser exercido o contraditório.
Pressuposto do contraditório: é o direito de ser informado da acusação e de todos os atos processuais, aspecto formal, e a possibilidade de influência, aspecto material. Aliás, o direito de ser informado é direito de dupla via (as duas partes devem sempre ser informadas de todos os atos processuais).
Contraditório e ampla defesa: é o contraditório que fundamenta a existência da defesa, isto é, que a torna possível. Por força do princípio da ampla defesa, por seu turno, quer a CF que ela seja plena, a mais abrangente em cada caso concreto. Em outras palavras: a defesa precisa ser efetiva. O contraditório torna a defesa possível; a ampla defesa a transforma em efetiva (em defesa plena). Os princípios do contraditório e da ampla defesa são complementares. Aqui julgo importante trazer as diferenças entre esses dois princípios, segundo Eugênio Pacelli, a saber: “Embora ainda se encontrem defensores da idéia de que a ampla defesa vem a ser apenas o outro lado ou a outra medida do contraditório, é bem de ver que semelhante argumentação peca até mesmo pela base. É que, sob a perspectiva da teoria do processo, o contraditório não pode ir além da garantia de participação, isto é, a garantia de poder a defesa impugnar toda e qualquer alegação contrária a seu interesse, sem, todavia, maiores indagações acerca da concreta efetividade com que se exerce aludida impugnação. Enquanto o contraditório exige a garantia de participação, o princípio da ampla defesa vai além, impondo a realização efetiva desta participação, sob pena de nulidade, também quando prejudicial ao acusado” (Curso de Processo Penal, 3ª ed. – 3ª tiragem, p. 24).
- Contraditório e ampla defesa:
Contraditório: ciência.
Ampla defesa: exercício.
Contraditório é a possibilidade que se confere ao réu de conhecer, com exatidão, todo o processo e, em conseqüência de tal ciência, contrariá-lo (produzir provas) sem nenhuma limitação (ampla defesa). A ampla defesa é um consectário do contraditório.
A citação é um desdobramento lógico da garantia do contraditório e ampla defesa. A citação é um ato de cientificação (contraditório - ciência da acusação) e um chamamento para se defender (ampla defesa).
O princípio do contraditório não se aplica à fase do inquérito policial, segundo a majoritária doutrina, por ser um procedimento de natureza inquisitiva. Por essa razão é que a condenação não pode ser proferida com base em “provas” (elementos de provas/ indícios) exclusivamente colhidas durante o inquérito, em razão da ausência de contraditório.
Tampouco se admite contraditório no interrogatório policial. É bem verdade que o art. 6º do CPP manda aplicar o art. 185 e ss. do CPP no que diz respeito ao interrogatório. Interpretação sistemática e lógica nos conduz, entretanto, a não aceitar o contraditório na fase policial, que é regida pelo princípio
Princípio da Não Auto-Incriminação:
Esse princípio se consubstancia na garantia do direito de o agente não produzir prova contra si mesmo, ou seja, que lhe seja contrária (que lhe incrimine). O princípio se manifesta em vários dispositivos legais:
INTERROGATÓRIO – o interrogado tem o direito de permanecer em silêncio e direito de não fornecer material para exame de DNA. A Lei 10.792/03 alterou os dispositivos referentes ao interrogatório, o qual passou a ser entendido como MEIO DE AUTODEFESA, assegurando-se ao acusado o direito a entrevistar-se com o seu advogado antes do referido ato processual; o direito de permanecer calado e não responder perguntas a ele endereçadas, sem que se possa extrair do silêncio qualquer valoração em prejuízo da defesa. EUGÊNIO PACELLI: desse modo, também a CONDUÇÃO COERCITIVA prevista na primeira parte do artigo 260, CPP, quando determinada para simples interrogatório – meio de defesa, no qual o acusado NÃO é obrigado a prestar qualquer informação, nem tem qualquer compromisso com a verdade – é de se ter por REVOGADA, por manifesta incompatibilidade com a garantia do silêncio. NOTE-SE: ainda não foi formalmente revogado o dispositivo citado pelo autor.
ESTADO DE PESSOAS – é necessário fornecer elementos de prova, tais como, certidão de óbito ou de casamento. Artigo 155, CPP.
INEXISTÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE – não existe rescisão de sentença absolutória. A revisão criminal é apenas para o acusado. Essa vedação está expressamente prevista no PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS). EUGÊNIO PACELLI: excepciona o princípio, ao afirmar que poderia haver a revisão criminal, quando se trate de SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE decorrente de ato posterior criminoso do réu e sobre o qual o Estado não tenha tido qualquer responsabilidade (atestado de óbito falso, o Juiz não tinha que exigir a apresentação do cadáver). Por outro lado, o autor entende que se tratando de sentença absolutória, não pode ser feita a revisão criminal (testemunhas oculares mantidas em cárcere privado pelo réu, o Estado tinha a obrigação de protegê-las).
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