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Democracia Participativa E Nacionalidade

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Por:   •  6/10/2013  •  3.052 Palavras (13 Páginas)  •  552 Visualizações

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DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E NACIONALIDADE

Belém

2013

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos o assunto da Democracia que é uma forma de governo no qual o poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos. A democracia brasileira entende que uma das suas principais funções é proteger direitos humanos fundamentais instituídos na constituição, como a liberdade de expressão e de religião; o direito a proteção legal igual; e a oportunidade de organizar e participar plenamente na vida política, econômica e cultural da sociedade. A democracia sujeita os governos ao Estado de Direito e assegura que todos os cidadãos recebam a mesma proteção legal e que os seus direitos sejam protegidos pelo sistema judiciário.

Mas adiante veremos a nacionalidade brasileira como um dos Direitos Fundamentais dos seres humanos, abordando-se os principais pontos sobre a nacionalidade, conforme o posicionamento doutrinário existente no Direito Constitucional

a questão da nacionalidade, como um dos Direitos Fundamentais dos seres humanos, como adquirir a nacionalidade brasileira em caso de estrangeiros, e pessoas que residem em outro país, mas são brasileiros natos bem como a perda dessa nacionalidade e a diferença entre brasileiros natos e naturalizados.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 A DEMOCRACIA NO BRASIL

O conceito de democracia se resume em um regime de governo em que o poder de tomar decisões politicas está com o povo de forma direta ou indireta, pelos seus representantes eleitos. A democracia direta conhecida também como democracia pura é quando o povo expressa a sua vontade por voto direto em cada assunto particular, e democracia indireta é quando o povo expressa sua vontade por meio da eleição de representantes que tomam decisões em nome daqueles que os elegeram.

Segundo José Afonso da Silva democracia é um conceito histórico. Não sendo por si um valor fim, mas meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem, compreende-se que a historicidade destes os envolva na mesma medida, enriquecendo lhe o conteúdo a cada etapa do envolver social, mantido sempre o principio básico de que ela revela um regime politico em que o poder repousa na vontade do povo

A democracia consiste em dois princípios fundamentais: o princípio da soberania e o princípio da participação popular, que juntos tendem a realização dos valores da igualdade e da liberdade. O princípio da soberania que afirma que o povo é a única fonte de poder é praticado em nosso país, com eleições diretas dos representantes, como prevê a constituição de que todo o poder emana do povo.

Segundo Alexandre de Moraes, “O Estado Democrático de Direito significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo bem como o respeito pelas autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais.”

No país, busca-se efetivamente implantar a democracia participativa, que é a participação do povo nas decisões e destinos do Estado, seja através da formação das instituições representativas, seja através do controle da atividade estatal. Em síntese, traduz-se na ideia de que o povo é o verdadeiro titular do poder, mesmo que este seja exercido através de representantes eleitos. Nela os representantes devem se submeter à vontade popular, bem como à fiscalização de sua atividade; o povo deve viver numa sociedade livre, justa e igualitária.

A democracia participativa ou deliberativa é um regime em que se pretende que existam efetivos mecanismos de controle da sociedade civil sob a administração pública, não se reduzindo o papel democrático apenas ao voto, mas também estendendo a democracia para a esfera social. Essa modalidade da democracia vem ganhando espaço e é considerada como um modelo de justificação do exercício do poder político baseado no debate público entre cidadãos livres e em condições iguais de participação. Defende que a legitimidade das decisões políticas se origina de processos de discussão que, orientados pelos princípios da inclusão, do pluralismo, da igualdade participativa, da autonomia e da justiça social, conferem um reordenamento na lógica de poder político tradicional.

A democracia participativa no Brasil vem se incrementando nas tomadas de decisão das instituições públicas, visto que o poder deve emanar do povo e em seu nome ser exercido, visando à satisfação de suas necessidades, tem sido um grande princípio ou valor, porém nem sempre respeitado pelos agentes públicos, eleitos ou designados para representar o povo, administrando este patrimônio político que lhes foi delegado. A Constituição Brasileira de 1988 assume este princípio logo em seu primeiro artigo ao declarar que: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Art. 1°. par. único).

Dentro do Estado podemos encontrar o regime democrático, com seu estado de direito construído a partir de um equilíbrio dinâmico entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de um lado, e, de outro, as instituições, associações e organizações da sociedade e prevendo mecanismos de participação ativa não só através do voto, mas também do controle aos poderes instituídos.

Porém o que se percebe é que o Brasil tem uma grande democracia eleitoral, mas em outras áreas esse conceito ainda não foi aplicado, como a participação efetiva do cidadão em diversas outras esferas da sociedade.

O Plebiscito é uma consulta prévia feita à população sobre a possível adoção de uma lei ou um ato administrativo, de modo que os cidadãos possam aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas. No plebiscito a participação popular ocorre de forma direta, ou seja, através do voto, sem intermediários ou representantes. É convocado antes da criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta.

O primeiro plebiscito realizado no país foi em janeiro de 1963, sobre a continuidade ou o fim do sistema parlamentarista de governo, instituído dois anos antes. A opção foi pelo fim do parlamentarismo. Em 21 de Abril de 1993, realizou-se plebiscito para definição da forma e sistema de governo da República e o resultado foi a aprovação da República como forma de governo

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