Descrição dos padrões regulamentares padrão
Projeto de pesquisa: Descrição dos padrões regulamentares padrão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anapinho • 26/1/2015 • Projeto de pesquisa • 2.237 Palavras (9 Páginas) • 207 Visualizações
DESCRIÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA ENQUADRA COMENTÁRIOS
SIM NÃO
20.1 - Introdução
20.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. (Somente leitura)
20.2 - Abrangência
20.2.1 - Esta NR se aplica às atividades de:
a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;
b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação. (Somente leitura)
20.2.2 - Esta NR não se aplica:
a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora 30 (Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010);
b) às edificações residenciais unifamiliares. (Somente leitura)
20.3 - Definições
20.3.1 - Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C. (Somente leitura)
20.3.2 - Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa. (Somente leitura)
20.3.3 - Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C (Somente leitura)
20.4 - Classificação das Instalações
20.4.1 - Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1.
Classe I
a) Quanto à atividade:
a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
Localização dos tanques de GLP:
- Área externa atrás do almoxarifado / 02 tanques sendo que cada um possui 0.0067373 ton / Total de 13.4746 ton
- Refeitório: 02 tanques sendo que cada um possui P190 – 190 kg / Total de 380 kg
Área do queimador do Recalor do MDP: 02 Cilindros sendo que cada um possui P45 - 45 kg / Total de 90 kg
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.
Localização dos tanques de Óleo Diesel:
- Bombas de incêndio / 03 tanques sendo que cada um tem a capacidade para 1 m³ / total 3.000 m³.
Localização dos tanques de Óleo Diesel:
- Próximo à área externa do almoxarifado 01 tanque com capacidade para 15 m³.
- Área do MDP / queimador Recalor 01 tanque com capacidade para 15 m³.
Classe II
a) Quanto à atividade:
a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis;
a.2 - atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.
Classe III
a) Quanto à atividade:
a.1 - refinarias;
a.2 - unidades de processamento de gás natural;
a.3 - instalações petroquímicas;
a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.
DESCRIÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA ENQUADRA COMENTÁRIOS
SIM NÃO
20.4.1.1 - Para critérios de classificação, o tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento. (Somente leitura)
20.4.1.2 - Quando a capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe de maior gradação. (Somente leitura)
20.4.2 - Esta NR estabelece dois tipos de instalações que constituem exceções e está definida no Anexo I, não devendo ser aplicada a Tabela 1. (Somente leitura)
20.5 - Projeto da Instalação
20.5.1 - As instalações para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras,
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