Despesa Com Pessoal Da Câmara Lesgislativa De Distrito Federal
Artigos Científicos: Despesa Com Pessoal Da Câmara Lesgislativa De Distrito Federal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gislene • 22/10/2014 • 556 Palavras (3 Páginas) • 262 Visualizações
Despesa com pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A Diretoria da Câmara Legislativa do Distrito Federal ao publicar o Demonstrativo da Despesa com Pessoal cumpriu o que esta disposto no art. 54 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Emitido assim seu Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1° quadrimestre de 2010, assinado pelos seus repetíveis representantes legais.
A apuração do cumprimento do limite legal mostra que a Câmara excedeu o limite máximo do art. 20 da, II, “a” da LRF em 0,04%.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual:
a) 1,70% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
Se a despesa com pessoal de um Poder ou órgão exceder o limite prudencial, o Governo do Distrito Federal fica impedido nos arts. 21 e 22 a:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 serão realizadas ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites máximos definidos no art. 20 e perdura pelos dois últimos quadrimestres serão adotadas as restrições do art. 23:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3o Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
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