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Devido Processo Legal

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Por:   •  8/8/2014  •  2.917 Palavras (12 Páginas)  •  514 Visualizações

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DEVIDO PROCESSO LEGAL

Darlan FreibergerFronza

DiórgenesNatielRochinheski

EdilsoMarloRadies

JozimarSteinmmetz da Silva

RudiAuler

Jhonatan Cristiano Weber

Celito Eduardo Albuquerque

Carolina Giordani KretzmannWatthier

RESUMO

Este artigo pretende definir e analisar aspectos do devido processo legal, o qual está diretamente ligado com os direitos fundamentais, aonde os mesmos vêm ganhando abrangência, mas sempre seguindo seus objetivos. O artigo apresentará conceitos, definições e como esse se apresenta na Constituição Federal de 1988, seguindo o Art. 5º onde todos são iguais perante a lei, sendo esse a garantia constitucional do individuo que é a base legal para a aplicação dos demais princípios. Pois é ele que assegura a todas as pessoas o direito a um processo tendo todas as etapas previstas em lei com as garantias constitucionais. O devido processo legal se tornará nulo caso não forem observadas todas as regras básicas do processo. Sendo a base legal para todos os outros princípios o devido processo legal é uma das garantias constitucionais mais festejadas, garantindo inúmeros outros postulados como o princípio do contraditório, da ampla defesa e da motivação.

Palavras- chave: Constituição Federal, direitos fundamentais, princípios, devido processo legal.

INTRODUÇÃO

A principal origem do princípio do devido processo legal se da na Inglaterra e nos Estados Unidos, sendo construído pelos tribunais e suas jurisprudências.

Durante o período de construção foi estabelecido seu conceito formal ou processual e material ou substantivo, dando-se como uma forma de análise de proporcionalidade ou razoabilidade das leis.

Este princípio surgiu nas constituições brasileiras a partir da Constituição Federal de 88.

Para entender o devido processo legal, bem como seus objetivos, é necessário estudar suas definições e aplicabilidades.

Neste sentido, se pretende verificar o que significa o devido processo legal e a que serve na nossa sociedade.

Com isso, e com uma análise do contexto constitucional o objetivo é mostrar o significado e a importância deste princípio, especialmente pelo fato de ser garantidor de direitos fundamentais.

1. HISTÓRICO

Quanto à origem, há quem defenda que o berço do que hoje é a Instituição do Ministério Público existia desde os tempos do Egito Antigo, com os Magiai que tinham função de castigar os rebeldes e proteger os cidadãos pacíficos, na cidade grega de Esparta, com os Éforos que contrabalançavam o poder real e o poder senatorial ou em Roma, com os Ceasaris ou, que defendiam os interesses do imperador, ou ainda, entre os povos germânicos, durante a idade média, os Saions que defendiam os senhores feudais. No entanto, a maioria dos estudiosos defende que a origem mais provável do Ministério Público tenha sido na França, com os advogados do rei, incumbidos da defesa dos interesses particulares dos monarcas perante os tribunais. Nesta época surge a expressão Parquet, muito usada para definir o MP ou seus membros, pois foi nesse período que os componentes desta instituição passarama se posicionara No Direito Lusitano a origem do Ministério Público remota aos tempos do Rei Afonso III, com a figura do Procurador da Coroa. Com o Rei Don Juan I foi criado El Ministério Fiscal, cujas atribuições muitos que se assemelhavam com as atuais, sendo também referido nas Ordenações Manuelinas de 1521, com o Promotor de Justiça com atuação nos Juízos das Terras. O Direito no Brasil concebeu o Ministério Público do Direito Lusitano, haja vista que mesmo depois de independente nosso país continuou a aplicar leis portuguesas, nos moldes preconizados na Constituição Imperial, só vindo a possuir legislação civil codificada em 1916. A Constituição outorgada de 1924 não faz expressa referência a Instituição do Parquet, fazendo alusão somente aos procuradores da coroa e soberania nacional, aos quais cabia a acusação penal nos crimes cuja competência da delação não recaísse sobre a Câmara dos Deputados, a teor do art. 48 da referida Carta. Em 1843 foi editado o Código de Processo Criminal definindo a forma de nomeação dos promotores públicos e a competência desses para atuar na seara da persecutio criminis. Na Republica Velha o Ministério Público adquiriu contornos institucionais aproximados dos atuais, quando da edição do Decreto nº. 848, de 11 de outubro de 1890, foi instituído o Ministério Público da União. A edição desse Decreto pelo Presidente Campos Sales lhe valeu o título de patrono do Ministério Público.

A Constituição Republicana de 1891 também não faz referência expressa ao

Parquet, contendo alusão somente ao Procurador-Geral da República, a ser escolhido

pelo Presidente da Republica dentre os membros do Supremo Tribunal Federal,

delegando ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer sua competência, a teor do art.

58, §2º, do aludido Diploma Constitucional.

Já a Carta Política de 1943 traz referência expressa ao Ministério Publico

quando trata “dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais”, portanto,

dentro da estrutura do Poder Executivo, dedicando-lhe toda uma sessão do capítulo que

trata da temática. Institui como chefe do Ministério Público Federal o Procurador-Geral da

República, nomeado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal,

dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Institui a obrigatoriedade de

concurso público para preenchimento dos cargos de membros da Instituição e a

estabilidade no cargo aos membros da Instituição.

Com o cerceamento dos direitos democráticos diminui a importância

institucional

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