Diferencial De Aliquota
Pesquisas Acadêmicas: Diferencial De Aliquota. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: maydalmonte • 5/5/2014 • 464 Palavras (2 Páginas) • 259 Visualizações
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 3. APLICABILIDADE 4. NÃO APLICABILIDADE
1. INTRODUÇÃO
Em razão das dúvidas quanto ao recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas ou pagamento antecipado, estaremos discorrendo nesta Matéria algumas considerações proferidas pela Decisão Normativa CAT 009/2009, para prestadores de serviços contribuintes do ISS e ICMS, do regime de tributação Simples Nacional , e que em suas atividades de prestação de serviços adquirem mercadorias de outros Estados e que estão no Estado de São Paulo sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Para aqueles contribuintes do ICMS e ISS, do regime de tributação Simples Nacional quando adquirem mercadorias em outros Estados com a finalidade na utilização para a prestação de serviços , e no território paulista estas mercadorias estão em regime de substituição tributária, não será obrigatório o pagamento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/SP, em razão da destinação da mercadoria ser para a utilização na prestação de serviços do adquirente e não destinar-se á operações mercantis subsequentes.
3. APLICABILIDADE
O adquirente sendo contribuinte do ICMS e ISS das mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária, advindas de outro Estado,quando utilizadas na prestação de serviços, deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme artigo 115 inciso XV-A do RICMS/SP considerando à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada em seu estabelecimento, de acordo com as alíquotas previstas nos artigos 52 á 56 do RICMS/SP.
“Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): (...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; D.O. 30-08-2007)
(...)
§ 6° - na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada ao parágrafo ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; D.O. 03-04-2008). (...)”.
4. NÃO APLICABILIDADE
Na hipótese do contribuinte estar em dúvida quanto á utilização da mercadoria sujeita ao regime de ICMS por substituição tributária constante nos artigos 289 á 313-Z-19 do RICMS/SP, ou seja destinar-se á revenda, deverá efetuar o recolhimento do ICMS por substituição tributária conforme artigo 426-A
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