Diploma de crime
Tese: Diploma de crime. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: michelly20144 • 3/6/2014 • Tese • 3.447 Palavras (14 Páginas) • 400 Visualizações
1 - QUANTO AO DIPLOMA NORMATIVO
Em relação ao Diploma os crimes se dividem em comuns e especiais.
Os crimes comuns – É o que pode ser praticado por qualquer pessoa. É definido no Código Penal, como o homicídio (art. 121), a lesão corporal (art. 129), o furto (art.155), o roubo (art. 157), o estelionato (art. 171), o estupro (art. 213).
Os crimes especiais – São definidos no Direito Penal Especial. Crime que pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social. Tipificados em Leis Penais extravagantes como o genocídio (Lei nº. 2.889/56, art. 1ª), o racismo (Lei nª. 7.716/89, arts. 3º ao 14 e 20), o homicídio culposo e a direção culposa na direção de veiculo automotor (Lei n. 9.503/97, arts. 302 e 303), a “lavagem” de bens e capitais (Lei n. 9.613/98, art. 1º), o porte ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 14), o porte de droga para consumo próprio (Lei n. 11.343/2006. Art. 280), o tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33).
2 – QUANTO AO SUJEITO ATIVO
“Entende-se por sujeito ativo o autor da infração penal. Com efeito, pode ser sujeito ativo pessoa física e capaz (com idade igual ou superior a 18 anos). Pedro Lenza”
Quanto à pluralidade de sujeitos como requisito típico
Na pluralidade de sujeitos os delitos se classificam em: Crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual: trata-se daqueles que podem ser cometidos por uma só pessoa ou por várias, em concurso de agentes (CP, art. 29); e crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário: casos em que o tipo penal exige a pluralidade de sujeitos ativos como requisito típico, isto é, a conduta descrita no verbo nuclear deve, obrigatoriamente, ser praticada por duas ou mais pessoas.
Se mais de uma pessoa concorrer para o crime, todos responderão pelas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29). Somente em hipóteses excepcionais, a cooperação entre os sujeitos poderá resultar na responsabilidade de cada um deles por um crime diferente, como ocorre com a corrupção, em que o corrupto responde pelo delito do art. 333 do CP. (corrupção ativa), e o funcionário corrompido, pelo art. 317 do CP (corrupção passiva).
Os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário são a minoria. Neles, o fato não configurará infração penal se somente uma pessoa o praticar, muitas vezes, sequer sera possível que isso ocorra (p. ex., o crime de bigamia exige, por razoes obvias, no mínimo duas pessoas envolvidas).
3 - QUANTO À QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO ATIVO
A exigência de alguma qualidade especial do sujeito ativo, a doutrina os classificam como crimes comuns e crimes próprios.
Os crimes comuns são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos nem como crimes contravencionais, que não se exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, de modo que qualquer pessoa física, que completou 18 anos, pode configurar como seu autor ou participe. Aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade.
Nessa categoria, encontram-se a maioria das infrações penais.
Exemplos: homicídio (CP. Art 121), participação em suicídio (CP. Art. 122), lesão corporal (CP, art. 129), calúnia (CP, art. 138), difamação (CP, art. 139), injúria (CP, art. 140), furto (CP, art. 155), roubo (CP, art. 157), apropriação indébita (CP, art. 168), estelionato (CP, art. 171), porte ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 14) e vários outros.
ue é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe uma particular condição ou qualidade pessoal do agente. O peculato, por exemplo, só pode ser praticado por funcionário público. Da mesma forma, no crime de omissão de notificação de doença, o sujeito ativo deve ser médico.1
Os crimes próprios, é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe uma particular condição ou qualidade pessoal do agente requer alguma qualidade ou condição especial do sujeito ativo, motivo por que somente determinadas pessoas podem cometê-los.
Exemplos: autoaborto ou aborto consentido (CP, art. 124), o qual so pode ser praticado pela gestante, o peculato (CP, art. 312), em que só o funcionário público (CP, art. 327) pode configurar como autor, Omissão de notificação de doença, o sujeito ativo deve ser médico.
Os crimes próprios, admite-se a participação de um terceiro, que não tem a qualidade ou condição especial exigido no tipo.
E o crime bipróprio, quando a lei exigir qualidade especial tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo.
4 - QUANTO AO SUJEITO PASSIVO
O Sujeito passivo - o ofendido, ou vítima - é o titular do bem jurídico lesado ou exposto a lesão pela conduta delituosa do agente.
Estes classificam-se em sujeito passivo constante ou formal e sujeito passivo eventual ou material.
O crime, é uma violação da uma lei penal. A pratica de algum crime, independentemente de suas consequências, gera um dano ao Estado, seu sujeito passivo constate ou formal. A Vítima da infração, isto é, o titular do bem jurídico protegido na norma penal, E considera-se sujeito passivo eventual ou material.
Não se pode confundir sujeito passivo do crime com sujeito passivo da ação, alertam Paulo José da Costa Júnior e Fernando José da Costa, observa-se que sujeito passivo da ação é aquele sobre o qual recai materialmente a ação ou omissão criminosa. “Também não se confunde o sujeito passivo com aquele que suporta o dano.
Podem ser sujeitos passivos eventuais de crimes: o ser humano, desde a concepção, a pessoa jurídica, o Estado, a coletividade e até entes sem personalidade jurídica.
Observações:
Civilmente incapaz: pode ser sujeito passivo de delitos, na medida em que figure como titular de um bem jurídico tutelado por norma penal, como a vida e a integridade física, por exemplo.
Recém-nascido (ex.: infanticídio – CP, art. 123).
Feto (ex.: sujeito passivo no crime de aborto – CP, art. 124 a 127).
Animais: não podem ser sujeitos passivos de crime, pois o direito não lhes reconhece a titularidade de bens jurídicos.
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