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Direito A Intimidade

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Por:   •  16/2/2015  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  315 Visualizações

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O direito a intimidade surgiu, com o advento da Constituição Federal de 1988, mas precisamente no art. 5º X da Constituição Federal:

Art. 5º:

(...)

X- são invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação .

O direito à intimidade pode ser considerado como sinônimo do direito à privacidade, sendo assim pode se entender o direito à intimidade como uma espécie de proteção ao que há de mais íntimo, mais particular e reservado do ser humano, ou seja, os desejos, pensamentos, ideias e emoções. O direito a privacidade sabe-se que aqui é o quando o cidadão em sua vida privada no recesso do lar.

O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, entende que:

A quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes. É que, se assim não fosse, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, o que daria ao Estado, em desconformidade com os postulados que informam o regime democrático, o poder absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos alheios. Doutrina. Precedentes. Para que a medida excepcional da quebra de sigilo bancário não se descaracterize em sua finalidade legítima, torna-se imprescindível que o ato estatal que a decrete, além de adequadamente fundamentado, também indique, de modo preciso, dentre outros dados essenciais, os elementos de identificação do correntista (notadamente o número de sua inscrição no CPF) e o lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. Precedentes. (HC 84.758, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006). Grifei.

Nota-se então que a atuação do Estado é limitada, pois o constituinte previu a proteção á intimidade como garantia fundamental.

A regra portanto é a inviolabilidade, e a exceção, sua violação, somente se justifica quando devidamente fundamentada por autoridade judicial competente, consoante o disposto emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, e art. 93, inciso IX da CF/88. Portanto tem-se que o Estado deve assegurar o direito a intimidade do individuo, porém serão legitimas as intervenções na intimidade do cidadão, desde que realizadas com a finalidade certa.

A aplicação do direito no caso concreto pelo poder judiciário visa a concretizar as finalidades do Estado Democrático de direito.

As funções básicas do Estado permanecem desde a época de Aristóteles, não se confundindo com as funções da antiguidade, o filósofo grego entendia da seguinte maneira as três funções basilares da “polis”: Consultiva, Administrativa, Judiciária.

Com o passar dos anos foi havendo modificações que consolidaram os três poderes atuais. As três grandes funções no direito atual são: a função legislativa, a função judicial e a função executiva.

O poder legislativo tem o exercício de convocar os

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