RESUMO – DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E PRIVACIDADE
Por: 54326605553 • 31/8/2017 • Artigo • 1.412 Palavras (6 Páginas) • 341 Visualizações
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ANDRÉ PINTO SILVA
RESUMO – DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E PRIVACIDADE.
LAURO DE FREITAS
2016[pic 2]
ANDRÉ PINTO SILVA
INVASÃO DE PRIVACIDADE.
Resumo apresentado como requisito básico para pontuação extra na disciplina Constitucional II no Curso de Bacharelado em Direito.
Docente (a): Victor Gomes.
LAURO DE FREITAS
2016
1. Introdução
Nos não podemos negar que o ser humano tem a curiosidade de nascença em seu DNA, Por conta dela, podemos afirmar com total segurança que todas as grandes descobertas da ciência foram possíveis graças e essa curiosidade.
Um exemplo de total absurdo da curiosidade foi o de Nero, Rei de Roma, que mandou que fosse aberta a barriga de sua mãe depois de morta para que pudesse ver de onde havia saído.
Mas essa curiosidade tem limites, não pode infringir os direitos e a intimidade das outras pessoas, gerando assim uma invasão de privacidade, e muitas das fezes são usadas para prejudicar e difamar alguém.
Exemplos disso são Ex-namorados vingativos, mulheres ciumentas, colegas difamadores. Muita gente assim já usou computadores e celulares para bisbilhotar ou agir contra seus desafetos.
2. INVASÃO DE PRIVACIDADE.
Juntamente com o avanço da tecnologia, da informação e das comunicações vem a exposição da intimidade das pessoas, que, cada vez mais, se valem de meios tecnológicos para se comunicarem e administrarem sua vida pessoal.
O ordenamento jurídico brasileiro, como todos ou quase todos os outros, prevê o respeito e a proteção à intimidade individual, ainda que, como sabemos, nem sempre essa proteção chegue a se efetivar, sendo comum e até banal a violação desse direito fundamental.
Invasão de privacidade no Brasil é crime previsto no Artigo 5°,X da Constituição. É passível de punição, mas tem um caráter particular pela crueldade com que atinge o ofendido. Neste ponto, o sofrimento causado nas pessoas atingidas tem o poder de ganhar dimensões inimagináveis por quem o comete. E este crime tem sido cometido cada vez com mais frequência na internet, em função do avanço tecnológico que permite atualmente a filmagem de momentos íntimos entre casais e de acidentados, por exemplo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Essa proteção genérica da privacidade desdobra-se em outras duas mais específicas, previstas dois incisos seguintes, que tratam, respectivamente, da inviolabilidade do domicílio e das comunicações, senão vejamos:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
A Lei Carolina Dieckmann é como ficou conhecida a Lei Brasileira 12.737/2012, sancionada em 3 de dezembro de 2012 pela Presidente Dilma Rousseff, que promoveu alterações no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940), tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos.
Essa lei vem resolver um problema, que é a lacuna relacionada à invasão. A Lei 12.737 ganhou o nome de Carolina Dieckmann porque a atriz denunciou o caso do qual foi vítima de roubo e divulgação de fotos íntimas.
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