Direito Administrativo - Poder De Polícia - Conceito - Atributos.
Pesquisas Acadêmicas: Direito Administrativo - Poder De Polícia - Conceito - Atributos.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gilmarnt • 26/9/2013 • 8.805 Palavras (36 Páginas) • 530 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
. Poder de Polícia
- Conceito
- Atributos:
a) Discricionalidade: Juízo de valor feito pelo agente público diante do caso concreto antes de tornar uma decisão é também certa liberdade conferida pela lei.
Ex: Vigilância sanitária tem a liberdade de apreender a mercadoria vencida.
Obs:
a) Discricionalidade Arbitrariedade é a forma dos parâmetros legais.
b) Auto Executariedade: A administração poderá executar diretamente os seus atos.
c) Coercibilidade: A administração poderá impor suas determinações independentemente de autorização ou de concordância do particular afetado, é possível utilizar até a força policial para fazer valer o atributo.
. Agentes Públicos
- Conceito (gênero): São todas as pessoas que desempenham função administrativa transitoriamente ou não com ou sem remuneração.
- Espécies:
1. Agente Político: É aquele que ocupa o 1º. escalão do governo.
Ex: Chefes do executivo: Presidente, Governador, Prefeitos.
Também são agentes Políticos: Ministros e Secretários, membros dos poderes legislativos, Senadores, Deputados, Vereadores.
2. Agentes Administrativos: Também chamados de servidores públicos.
- Servidores estatutários: São os detentores de cargos públicos e submetidos a um estatuto que é uma lei especial. 8112/90 (Federal).
Obs: Regulamenta direitos, deveres e responsabilidades dos servidores Federais.
- Empregado Público: Ele é detentor de emprego público e submetidos a regime celetista da CLT na consolidação das leis do trabalho.
Ex: São os empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista.
- Servidores Temporários: Desempenham função pública e são contratados por prazo determinado para suprir necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Ex: Surto da dengue.
3. Particulares em colaboração com o Estado (Poder público):
- Agentes Delegados: São aqueles que desempenham função pública por delegação.
Ex: Concessionários e permissionários do serviço público. São os particulares que prestam serviço de outros municípios.
- Agente honorífico: É aquele que desempenha função pública em razão de sua condição cívica.
Ex: Jurado no tribunal de júri e mesário nas eleições.
- Gestores do negócio público: São os particulares que desempenham função pública em situações emergenciais.
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TEMA: Agente público
1º. Concurso Público
Art. 37”, CAPUT” c.c.II.CF.
- Regra para contratação de pessoal pela administração direta ou indireta para ocupar cargo ou emprego público e por meio de Concurso Público.
I. Exceções (contratação sem concurso)
- Cargo em comissão (investidura política): Ocupar atribuições de direção chefia ou assessoramento.
Ex: Ministro/Secretário.
Obs: Ele tem um vínculo transitório livre nomeação e exoneração.
II. Servidor Temporário: É feito um processo seletivo simplificado.
2- Prazos de validade do Concurso Público
Art. 37, III, CF/88.
- Até 2 anos.
-Prorrogável uma vez por igual período.
Ex: 1 ano posso prorrogar por mais 1 é igual o período que foi fixado inicialmente.
3- Prioridades na Nomeação
Art. 37,IV, CF/88.
- Não haverá a abertura de novo concurso enquanto existir concurso ou prazo de validade vigente e candidatos aprovados mais exigem prioridade na nomeação dos aprovados anteriormente.
4- Reserva de vaga para portadores de deficiência
Art. 37, VIII, CF/88.
5- Direito à Associação Sindical
Art. 37, VI, CF/88.
- Servidor público civil pode sindicalizar: o direito a livre associação sindical. Aos Militares são proibidas as sindicalizações e a greve.
Ex: Aeronáutica, Exército, Marinha.
6- Direito de greve Servidor Civil
Art. 37, VII. CF/88.
- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos. É possível desde que nos termos de lei específica (Norma constitucional de eficácia limitada).
Obs: Ainda não tem lei específica regulamentando o direito de greve do servidor.
STF: Supremo Tribunal Federal: Entendeu que o servidor civil público na prática pode fazer o direito de greve Lei 7783/89, regulamenta o direito de greve do trabalhador da iniciativa privada.
7- Teto Remuneratório: Limite máximo que o servidor público pode ganhar.
Art. 37, XI, CF/88.
I. Teto Absoluto: Nenhum servidor pode ganhar mais que o Ministro do STF. Aplica aos servidores federais.
II. Sub Teto: Nos municípios - Nenhum servidor pode ganhar mais que o Prefeito; Nos Estados – Poder executivo – Ninguém pode ganhar mais que o Governador. No Legislativo – Ninguém pode ganhar mais que o Deputado Estadual. No Judiciário – Ninguém pode ganhar mais que o Desembargador do Tribunal de Justiça.
Obs: STF – Suspendeu essa eficácia desse dispositivo porque fez discriminação
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