O CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Projeto de pesquisa: O CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiagovaz23 • 27/6/2014 • Projeto de pesquisa • 969 Palavras (4 Páginas) • 429 Visualizações
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública (Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 5ª edição, 2001, editora Revista dos Tribunais, pág. 29).
1º PONTO: PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS
São eles :
PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS
Constam do art. 37, caput, da Constituição da República, vejamos :
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Sua principal característica é serem de observância obrigatória a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São eles :
L EGALIDADE
I MPESSOALIDADE
MORALIDADE dica : LIMPE
P UBLICIDADE
E FICIÊNCIA
Legalidade - determina a completa submissão da Administração Pública a lei e ao Direito. Desde o Presidente da República, Governador, Prefeito ao mais humilde dos servidores ao agirem devem observar atenção especial a este princípio.
Na célebre frase de Hely Lopes Meirelles encontra-se toda a sua essência :
“na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administração privada é possível fazer o que a lei não proíbe.”
Impessoalidade - destina-se a quebrar o velho hábito do agir em razão do prestígio ou influência do administrado (particular) ou do agente (servidor). Decorre deste princípio que o fim visado a de ser o do interesse público. Considerar-se-á desvio de finalidade a Administração utilizar de sua competência para atingir fim diferente do interesse público.
Moralidade - está intimamente ligado aos conceito de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse público. Por este princípio a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve obedecer não apenas à lei, mas, também seguir princípios éticos. Não se diga que se trata de princípio indeterminado perante o qual não se poderá invalidar um ato administrativo. A própria CF/88, no artigo 5º, inciso LXXII, dispõe que : "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo à moralidade administrativa..."
Publicidade - A administração pública encontra-se obrigada a publicar seus atos para que o público deles tenham conhecimento, e, conseqüentemente, contestá-los . Por exemplo : o ato de nomeação de um candidato aprovado em concurso público, deverá ser publicado não somente para que o nomeado possa tomar conhecimento, mas para que os demais candidatos possam contestar(questionar administrativamente ou judicialmente, no caso da nomeação não obedecer rigorosamente a ordem de classificação.
Eficiência - Ë o mais novo dos princípios. Passou a fazer parte da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Exige que o exercício da atividade administrativa (atuação dos servidores, prestação dos serviços) atenda requisitos de presteza, adequabilidade, perfeição técnica, produtividade e qualidade.
PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da :
• supremacia do interesse público sobre o interesse particular
• indisponibilidade
• finalidade,
• motivação,
• razoabilidade e proporcionalidade,
• ampla defesa e contraditório,
• segurança jurídica,
• autotutela
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