DIREITOS ADMINISTRATIVO - Poder de Polícia
Por: EmersonSantos1 • 11/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.698 Palavras (7 Páginas) • 352 Visualizações
DIREITOS ADMINISTRATIVO
Poder de Polícia
BELO HORIZONTE, MG
2015
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO................................................................................................4
- OBJETIVOS....................................................................................................4
- CONCEITO DE ESTADO..............................................................................4
- DESENVOLVIMENTO.....................................................................................5
- CONCLUSÃO..................................................................................................8
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS................................................................9
1 INTRODUÇÃO
- OBJETIVOS
Este trabalho apresenta um estudo sobre o entendimento básico do “Poder de Polícia” exercido pelo “Estado” em sua concepção em sentido lato. Em virtude de sua dimensão e complexidade, não pretendemos esgotar o assunto e nem ousamos a isso, tão pouco, esclarecer ou pacificar entendimentos, até porque o foco acadêmico do trabalho proposto não é esse, mas trazer a concepção e os entendimentos de alguns doutrinadores sobre o assunto visando a demonstrar a pesquisa sobre o tema proposto, levando à reflexão, não só do grupo, mas de todos os discentes que ombreiam o curso, trazendo-lhes os conhecimentos básicos e as particularidades que norteiam o assunto, dentro dos entendimentos doutrinários, dos princípios de direito e dos ditames legais.
- CONCEITO DE ESTADO
Faz-se necessário entendermos primeiramente, que o Estado surgiu de uma necessidade da sociedade e é assim definido em pelos Juristas Leigos, 2002 - AATR-BA - Teoria Geral do Estado - Teoria Geral do Direito é “Sociedade politicamente organizada. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellineck); sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade (poder) superior de ação, de mando e de coerção (Malberg); sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti de Ruffia); na conceituação do nosso código civil, é pessoa jurídica de direito público interno (art. 14). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do direito público, como no campo do direito privado, mantendo sempre sua única personalidade de direito público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado se acha definitivamente superada”. Estes são alguns dos conceitos de Estado que apontam para um Estado de Direito, ou seja, o Estado juridicamente organizado e obediente às suas leis”, que, por sua vez, é constituído de três elementos originários e indissociáveis: POVO, TERRITÓRIO GOVERNO SOBERANO.
Logo podemos perceber que há no conceito de Estado, duas pessoas distintas, uma que se origina das pessoas naturais que forma o povo e a que se origina da organização política que é o governo soberano e que, impreterivelmente, sempre terão que se relacionar de diversos momentos e formas.
Nossa lei maior, Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º já define os princípios, as condições e normas gerais da sociedade brasileira, externa-se como uma sociedade democrática de direitos:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (DN)
Porém, Estado Democrático de Direitos, implica dizer que também estamos em um estado de dever, pois nenhum direito é absoluto, mas sim limitado. Seu limite é a própria lei.
Assim, surge duas formas de relacionamentos que vão conviver recíproca e continuamente, que é a relação das pessoas entre si e das pessoas com o Governo Soberano, que passamos a chamá-lo Estado (sentido estrito), que em diversos momentos serão conflitantes e vão exigir que o Estado, que é aquele que detém poder para intervir nessas relações, tanto entre as pessoas, como as que envolvam o próprio Estado. A esse poder, chamamos PODER DE POLÍCIA.
- DESENVOLVIMENTO
PODER DE POLÍCIA, os estudiosos vão buscar inspiração para uma definição, assim buscam sua origem de diversas formas, dentre elas no capitulo 3, do Livro de Gênesis, em que narra a primeira reprimenda sofrida pelos homens, pelo descumprimento de uma regra estabelecida pelo criador.
Em nossa legislação contemporânea, encontramos sua definição no art. 78, do Código Tributário Nacional, que assim traz:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à SEGURANÇA, à HIGIENE, à ORDEM, aos COSTUMES, à DISCIPLINA DA PRODUÇÃO E DO MERCADO, ao EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DEPENDENTES DE CONCESSÃO ou AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, à TRANQUILIDADE PÚBLICA ou ao RESPEITO À PROPRIEDADE e aos DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.” (DN)
Para PIETRO (2010:115), o vocábulo polícia origina-se do grego politeia. Na Idade Média, durante o período feudal, quando o príncipe era detentor de um poder conhecido como jus politiae e que designava tudo o que era necessário à boa ordem da sociedade civil sob autoridade do Estado. Ainda de acordo com a autora, o vocábulo compreendia os "poderes amplos de que dispunha o príncipe, de ingerência na vida privada dos cidadãos, incluindo sua vida religiosa e espiritual, sempre sob o pretexto de alcançar a segurança e o bem-estar coletivo". Não resta dúvida que o exercício do poder de polícia se impõe pela necessidade do ente estatal se sobrepor ao particular, em razão deste estar buscando garantir que os interesses coletivos se sobreponham aos interesses individuais, ou seja, a prevalência do bem comum em relação ao particular.
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