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Direito Cambiário

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Por:   •  1/12/2013  •  Seminário  •  866 Palavras (4 Páginas)  •  152 Visualizações

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Atps – etapa 3

Direito Cambiário

Direito cambia é uma parte do direito empresarial que disciplina o regime jurídico dos títulos de credito, baseando-se no princípio boa-fé entre as partes envolvidas. Foi criado porque havia uma necessidade de circulação de riqueza de forma mais dinâmica, além das relações que envolviam o papel-moeda.

As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste Código. Como a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações proposta ficaram praticamente inócuas. O Código Civil de 2002 trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito.

Conceito de título de credito

Documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado, podemos extrair ttrês princípios do direito cambial. Os títulos de crédito contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos pólos possa ter contra o outro. O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).

Características do título de crédito

Negociabilidade: facilidade com que o crédito pode circular. Quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a posse do título.

Executividade: os títulos gozam de maior eficiência em sua cobrança. São títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do Código de Processo Civil Brasileiro). Basta, pois, sua apresentação em Juízo para que se dê início ao processo de execução (cobrança), ficando dispensada a prévia ação de conhecimento.

Cartularidade: de acordo com o princípio da cartularidade, a execução somente poderá ser ajuizada se acompanhada do título de crédito original. As únicas defesas possíveis do executado (devedor) serão aquelas fundadas em defeito de forma do título ou falta de requisito necessário ao exercício da ação.

O Código civil não adotou nenhuma das teorias de forma pura. O art. 905 dispõe que: "A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente" – condizente com a teoria da criação. Por outro lado, permite-se que o criador recupere o título das mãos de quem o furtou – o que seria indicativo da teoria da emissão.

Princípios:

a) cartularidade: O direito do crédito da cártula (título de crédito) não existe sem a mesma, sendo ela o documento imprescindível para o exercício

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