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Direito Cambiário e Títulos de Crédito

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Por:   •  3/11/2014  •  Artigo  •  537 Palavras (3 Páginas)  •  216 Visualizações

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Direito Cambiário e Títulos de Crédito

Conforme o Profº Jorge Lobo, docente em direito comercial pela UERJ e advogado, uma pessoa física ou jurídica, para adquirir um determinado bem a prazo, depende da confiança de que goze em face ao vendedor por sua capacidade financeira de adimplir, no vencimento, a obrigação assumida na compra, o que de fato ocorre na venda a prazo é a troca de uma mercadoria atual e presente, que é vendida, pela promessa de pagamento do respectivo preço.

Quem vendeu e em troca recebeu como promessa de pagamento no futuro um título de crédito, necessitando também honrar seus compromissos, transfere a propriedade do documento em dação em pagamento, em garantia de operação financeira, transformando , de imediato o título em dinheiro, o que apenas será possível se os títulos cambiais tiverem disciplina especial.

E para que tudo isso seja possível, o Direito Cambiário deixa patente e indiscutível que:

O direito não existe sem o documento que o materializa.

O direito não se transmite sem que o documento seja transferido.

O direito não pode ser exigido sem a exibição e a entrega do título ao devedor que satisfez a obrigação nele prometida.

O adquirente do título não é sucessor do cedente na relação jurídica que o liga ao devedor, mas investe-se do direito constante do título, como credor originário e autônomo.

CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO: Título de crédito é o documento, cartular ou eletrônico, indispensável para o exercício e a transferência do direito cambial literal e autônomo nele mencionado ou registrado em sistema de custódia, transferência e liquidação legalmente autorizado, bem como para a captação de recursos no mercado financeiro ou de capitais, dotado de executividade por si ou por certidão de seu inteiro teor emitido pela instituição registradora.

CONCEITO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE: Significa que o título de crédito deve estar impresso em papel. Mas, hoje temos os títulos eletrônicos. Portanto, os títulos de crédito devem estar expressos em um documento. Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor. Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

CONCEITO DO PRINCÍPIO DA LITERALIDADE: Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida em que nele está contido. Olhando o título, posso dizer: quem é o credor, quem é o vendedor, qual o valor, se há aval, se há endosso e data de vencimento

CONCEITO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA: As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras, daí porque o título é invulnerável às exceções oponíveis aos possuidores anteriores do título, o que se explica e se justifica pelo fato de “o possuidor ser investido de direito próprio, originário, ficando imunes as exceções oponíveis aos precedentes possuidores.

CONCEITO DO PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO: Significa que a exigibilidade do título e o exercício do direito nele contido ou incorporado independe do negócio subjacente que lhe deu origem, impedindo que se oponha ao terceiro portador de boa-fé defesa fundada no negócio fundamental que originou a cambial ou nas diversas transmissões de que possa ter sido objeto, sendo que só se admite defesa fundada na causa entre partes imediatas, não se podendo suscitar discussão sobre o negócio originário em relação às partes mediatas, terceiros de boa-fé.

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