Direito Civel
Pesquisas Acadêmicas: Direito Civel. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: joiceaprosa • 11/9/2014 • 554 Palavras (3 Páginas) • 473 Visualizações
Questões e Respostas:
1 – Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?
R – Entendemos por “Direito das Obrigações”, que é o conjuto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo. Se houver por parte do devedor uma resistência em cumprir sua obrigação, o poder judiciário poderá ser acionado para que se obtenha através da penhora do patrimônio do devedor, o capital necessário para que se extinga o débito
Os elementos constitutivos são:
a) Sujeitos: Trata-se da parte em relação obrigacional, que são credor (parte ativa) e um devedor (parte passiva).
b) Vínculo jurídico: Partindo da lei esse vínculo vem acompanhado de uma sanção, o que permite o credo de através da execução patrimonial do inadimplente, obter a satisfação de seu crédito
c) Objeto e causa: Consiste em dar, fazer ou não alguma coisa.
Entendemos que a função social do contrato surge para ter um equilíbrio social diante das injustiças sociais, do pensamento individualista, dos interesses particulares que sobressaiam nas relações contratuais da sociedade.
As fontes do Direito são a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes, mas no caso de Direito das Obrigações, são três as fontes segundo o Código Civil:
a) Contratos: principal e maior fonte de obrigação. Pois é pelo contrato que as partes assumem suas obrigações
b) Atos unilaterais: Conforme o código são os quatro capítulos entre os arts. 854 e 886, com destaque para a promessa de recompensa.
c) Atos ilícitos: Conforme o art. 186
1-1. O que é a obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferença das duas para a obrigação civil?
a) Obrigação Moral: Onde temos como fundamento as normas morais “consciência de cada indivíduo”, podemos cumpri-las ou não, sem sofrer nenhum tipo de sanção objetiva
b) Obrigação Natural: Permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Mas se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.
c) Obrigação Civil: É a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
A diferença das Obrigações Moral e Natural para a Cívil, é que a obrigação civil permite o cumprimento mediante ação judicial.
1-2. Quem são os Sujeitos da Obrigação?
Entendemos que a estrutura da relação de obrigações é da seguinte forma:
SUJEITO ATIVO → OBJETO ← SUJEITO PASSIVO
Os quais são as pessoas (físicas ou jurídicas) que estão em torno do objeto, sendo denominado sujeito ativo (CREDOR) aquele que possui interesse em que a prestação que constitui o objeto da obrigação seja
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