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Direito Civil Contrato De Empreitada

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Por:   •  15/11/2014  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  698 Visualizações

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CONTRATO DE EMPREITADA

Juliane Teixeira

Professor :Anderson Teixeira

RESUMO

“Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 315).

Palavras-chaves: Direito Civil. Contrato

INTRODUÇÃO

O contrato de empreitada, sem sombra de dúvidas, é um negócio largamente praticado nas estruturas empresariais imobiliárias e nas relações contratuais firmadas entre incorporadoras, construtoras e consumidores.Cabe, preliminarmente, enfatizar que a temática é regulada por várias normas, a saber: Código Civil; Código de Defesa do Consumidor; Lei 4.591/64 (normas que dispõem sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), pelo Código Penal (crime de desabamento), Lei das Contravenções Penais (contravenção de desabamento e perigo de desabamento) e Lei 5.194/66 (Código de ética que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo).

DESENVOLVIMENTO

A empreitada é o contrato em que uma das partes se sujeita à execução de uma obra, mediante remuneração a ser paga pelo outro contratante, de acordo com as instruções recebidas e sem relação de subordinação.Num outro sentido, o autor Hely Lopes Meirelles (1983. p. 3) prefere se referir à empreitada como uma relação obrigacional inserida no contrato de construção, sendo este todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sob a direção e a responsabilidade do construtor, mediante as condições ajustadas com o proprietário.Cabe, também, advertir as linhas conceituais do contrato de incorporação, de acordo com os ensinamentos de Caio Mário (2005, p. 577):

“Em dois pontos situa-se a essência do contrato. O primeiro está na instituição de nova modalidade de direito real resultante da inscrição do empreendimento no Registro Imobiliário. Uma vez efetuada, e decorrido o período de carência em que é permitida no incorporador a faculdade de desistência, fica estabelecido ius in re, oponível erga omnes como todo direito real, inclusive em relação às autoridades administrativas, que não têm mais o direito de cancelar a aprovação do projeto edilício. O segundo, na especificação das responsabilidades do incorporador, do construtor e do próprio adquirente de unidade, agilizando a efetivação do negócio. Ao mesmo tempo que estimulou a proliferação das atividades imobiliárias, estatui segurança no mercado, a tal ponto que é comum dizer que as atividades imobiliárias no Brasil dividem-se em duas fases: antes e depois da Lei nº 4.591, de 1964.”

As partes são:a)Empreiteiro: é quem executa a obra; é o devedor da obra e o credor da remuneração; presume-se que seja um expert em seu ofício;b)Dono da obra: é quem ordena sua execução e paga o preço; é o credor da obra e o devedor da remuneração; presume-se que tenha da consecução da obra apenas o senso comum.O objeto: tarefa, trabalho, obra; de forma livre.

Não se trata de um contrato solene. Portanto, as partes podem celebrá-lo por qualquer meio, inclusive de modo verbal. Há determinadas obras que, por sua complexidade e pela quantidade de instruções a serem passadas ao empreiteiro, pedem forma escrita. Ela não é, todavia, obrigatória.Remuneração é essencial no contrato de empreitada. Caso não exista remuneração, pode-se ter um contrato de mandato ou doação, mas não existirá empreitada.

Distinções:O contrato

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