Direito Civil, Direito Das Obrigacoes
Exames: Direito Civil, Direito Das Obrigacoes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mariaro93 • 22/11/2014 • 2.901 Palavras (12 Páginas) • 429 Visualizações
ATPS 3 DIREITO CIVIL III
HIPÓTESES DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Cessão de créditos;
Cessão de posição contratual;
Assunção de dívidas e função Sá assunção de dívida;dívidas
Formas indiretas de pagamento;
Doação em pagamento;
Do pagamento e consignação e sub-rogação;
Da imputação do pagamento;
Da dação em pagamento;
Da novação;
Compensação, entre outros.
Da cessão de crédito
É negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. O crédito constitui bem patrimonial suscetível de transferência. Trata se de um dos mais importantes instrumentos da vida econômica atual, especialmente na modalidade de desconto bancário, pelo qual o comerciante transfere seus créditos a uma constituição financeira.
Quando oneroso, assemelha a cessão por objeto bem incoporo ( crédito) e a compra e venda, bens corporeos.
A cessão de crédito distingue se, também, da novação subjetiva ativa, porque nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior, substituída por novo crédito. Naquela, porém, subsiste o crédito primitivo, que é transmitido ao cessionario, com todos os seus acessórios. Não se confunde, ainda, com a sub-rogação legal. O sub-rogação não pode exercer os direitos e ações do credor além dos limites de seu desembolso, não tendo, pois, caráter especulativo.
A cessão pode ser total ou parcial, e abrange todos os acessórios de crédito, como os juros, os direitos de garantia. Assim, por exemplo, se o pagamento dívida é garantido por hipoteca, o cessionario torna se credor hipotecário; se por penhor, o cedente é obrigado a entregar o objeto empenhado ao cessionario.
No art. 1.148, CC, assim diz
"salvo disposição em contrário a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante".
Sujeitos da da cessão de crédito -> cedente, credor que transfere seus direitos;
-> cessionario, é o terceiro que recebe os direitos;
-> cedido, devedor-> este vão participar da cessão.
Objeto da cessão -> todos os créditos, vencidos ou não;
-> a cessão abrange os acessórios, como juros e direitos de garantia.
Crédito que não se submete a cessão -> de caráter pusonalismo;
-> de direito de família (direito de alimentos);
-> pela lei : do direito de preferência;
-> do benefício da justiça gratuita;
-> da indenização;
-> por convenção das partes.
cessão de crédito tem pontos de contato com a Compra e Venda, entretanto são distintas no tocante as partes da relação jurídica. Enquanto na Compra e Venda se tem apenas um vendedor e um comprador, na cessão tem-se cedente, cessionário e cedido. Objetivamente, na Compra e Venda tem-se bem material, enquanto na cessão de créditos sempre direitos, e, portanto, bem imaterial. Assim, na cessão não vamos encontrar a possibilidade da avença servir de veículo para a aquisição da propriedade.
DAS FORMAS
Em regras, a cessão convencional não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato. Neste caso, a cessão efetuar se á também por escritura pública. Nessa consonância, a escritura pública deverá ser utilizada, igualmente, na cessão de crédito hipotecária ou de direitos hereditárias.
Para valer contra terceiros, exige " instrumento público, ou particular revestido das solenidade do art. 135". O instrumento público deve ser, assim, assinado por duas testemunhas e registrado no cartório de títulos e documentos. A cessão de título de crédito é feita mediante endosso; se posterior ao vencimento, tem efeito da cessão civil.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Trata um negócio jurídico, também chamado pelo doutrina de cessão de débito, a cessão de débito continuei negócio jurídico pelo qual o devedor a outrem a sua posição na relação jurídica. Embora não regulado no código civil Brasileiro, nada impede a sua celebração, em que face da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Basta que haja a aceitação do credor.
Uma bom exemplo de assunção de dívida, é o caso de uma pessoa passar seu carro para outro, para que ele assuma as dívidas, pois ele mesmo não esta podendo pagar.
Se acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior, caracterizar se á novação subjetiva por substituição do devedor, e não simples cessão de débito. Mas esta pode ocorrer sem novação, ou seja, com a mudança do devedor e sem alteração na substância da relação obrigacional (cessão de financiamento para aquisição da casa própria, cessão de fundo de comércio e etc.)
A assunção de dívida é novidade introduzida pelo código civil de 2002, tratada dos artigos 299 ao 303.
A assunção do débito poderá ser PERFEITA, ocorrendo a liberação do devedor quanto a obrigação, ou IMPERFEITA, quando se
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