Direito Civil II - ATPS I
Pesquisas Acadêmicas: Direito Civil II - ATPS I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MarciaBalbino • 8/4/2014 • 469 Palavras (2 Páginas) • 480 Visualizações
1. Dos Fatos Jurídicos: atos-fatos jurídicos, fatos jurídicos em sentido estrito ordinárioextraordinário.
Caso trata de Agravo de Instrumento, Negócios jurídicos bancários. Ação ordinária com pedido de limitação de desconto em folha. Servidor estadual. Visto que é uma ação cominatória interposta por Magda Célia Soares dos Santos contra o Banrisul SA e Banco Bonsucesso SA, com pleito liminar para limitar o desconto em folha de pagamento dos empréstimos consignados, realizados pela autora, junto às instituições referidas, a 30% da renda mensal. Aduziu que realizou diversos financiamentos os quais estão inviabilizando o sustento e manutenção da autora. Requereu a concessão dos pedidos formulados em antecipação de tutela, ou seja, o desconto máximo de 30% da sua renda para o adimplemento dos financiamentos.
Foi Negado o Seguimento ao Agravo de Intrumento. A decisão recorrida foi proferida pela Dra. Letícia Bernardes da Silva, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório, nos seguintes termos: A cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento do servidor ou empregado é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes. O desconto em folha representa uma garantia do credor que por sua vez, favorece o próprio financiado na medida em que permite redução na taxa de juros, melhores prazos e dispensa de outras garantias. Esse entendimento é claro na jurisprudência: Dessa forma, é válida a cláusula que autoriza os descontos em folha, legalmente, sendo efetuados. Alo apreciar a possibilidade da limitação dos descontos em folha de pagamento em razão de empréstimos consignados é admitida pela legislação vigente que incida o índice de 70% da renda mensal bruta e não 30% conforme postulado pela autora. O parágrafo único do artigo 81 da Lei Complementar n. 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, viabiliza a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros “na forma definida em regulamento”. O Decreto nº 43.337/2004 regulamentou esse dispositivo, tratando das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais do Estado do Rio Grande do Sul. O artigo 3º do Decreto n. 43.574/2005 modificou o artigo 15 do Decreto n. 43.337/2004, com a seguinte redação: "Art. 15 - A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta”. Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência: Pelas razões expostas, foi INDEFIRO o pedido da liminar, pois foi entendido a possibilidade de limitação dos descontos, da servidora estadual, a incidir o índice de 70% estabelecido pela legislação supracitada e não 30% conforme postulado.
Foi procedido na Décima Sexta Câmara Cível da Comarca de Osório que decorre no Tribunal de Justiça do estado de Rio Grande do Sul, com o processo Nº 70058931726 e N° CNJ: 0085735-06.2014.8.21.7000.
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