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Direito Civil II - ATPS I

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Por:   •  8/4/2014  •  469 Palavras (2 Páginas)  •  480 Visualizações

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1. Dos Fatos Jurídicos: atos-fatos jurídicos, fatos jurídicos em sentido estrito ordinárioextraordinário.

Caso trata de Agravo de Instrumento, Negócios jurídicos bancários. Ação ordinária com pedido de limitação de desconto em folha. Servidor estadual. Visto que é uma ação cominatória interposta por Magda Célia Soares dos Santos contra o Banrisul SA e Banco Bonsucesso SA, com pleito liminar para limitar o desconto em folha de pagamento dos empréstimos consignados, realizados pela autora, junto às instituições referidas, a 30% da renda mensal. Aduziu que realizou diversos financiamentos os quais estão inviabilizando o sustento e manutenção da autora. Requereu a concessão dos pedidos formulados em antecipação de tutela, ou seja, o desconto máximo de 30% da sua renda para o adimplemento dos financiamentos.

Foi Negado o Seguimento ao Agravo de Intrumento. A decisão recorrida foi proferida pela Dra. Letícia Bernardes da Silva, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório, nos seguintes termos: A cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento do servidor ou empregado é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes. O desconto em folha representa uma garantia do credor que por sua vez, favorece o próprio financiado na medida em que permite redução na taxa de juros, melhores prazos e dispensa de outras garantias. Esse entendimento é claro na jurisprudência: Dessa forma, é válida a cláusula que autoriza os descontos em folha, legalmente, sendo efetuados. Alo apreciar a possibilidade da limitação dos descontos em folha de pagamento em razão de empréstimos consignados é admitida pela legislação vigente que incida o índice de 70% da renda mensal bruta e não 30% conforme postulado pela autora. O parágrafo único do artigo 81 da Lei Complementar n. 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, viabiliza a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros “na forma definida em regulamento”. O Decreto nº 43.337/2004 regulamentou esse dispositivo, tratando das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais do Estado do Rio Grande do Sul. O artigo 3º do Decreto n. 43.574/2005 modificou o artigo 15 do Decreto n. 43.337/2004, com a seguinte redação: "Art. 15 - A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta”. Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência: Pelas razões expostas, foi INDEFIRO o pedido da liminar, pois foi entendido a possibilidade de limitação dos descontos, da servidora estadual, a incidir o índice de 70% estabelecido pela legislação supracitada e não 30% conforme postulado.

Foi procedido na Décima Sexta Câmara Cível da Comarca de Osório que decorre no Tribunal de Justiça do estado de Rio Grande do Sul, com o processo Nº 70058931726 e N° CNJ: 0085735-06.2014.8.21.7000.

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