Direito Do Trabalho Etapa 3 E 4
Trabalho Escolar: Direito Do Trabalho Etapa 3 E 4. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: selectruck • 7/11/2014 • 7.807 Palavras (32 Páginas) • 345 Visualizações
CONSTITUIÇÃO DE 1934
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934.
Nós, os representantes do Povo Brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléa Nacional Constituinte para organizar um regime democratico, que assegure á Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TITULO I
Da Organização Federal
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A Nação brasileira, constituída pela união perpetua e indissoluvel dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios em Estados Unidos do Brasil, mantém como fórma de governo, sob o regime representativo, a Republica federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.
Art. 2.º Todos os poderes emanam do povo e em nome delle são exercidos.
Art. 3.º São orgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionaes, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario, independentes e coordenados entre si.
§ 1.º É vedado aos Poderes constitucionaes delegar suas attribuições.
§ 2.º O cidadão investido na funcção de um delles não poderá exercer a de outro.
Art. 4.º O Brasil só declarará guerra se não couber ou mallograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, directa ou indirectamente, por si ou em alliança com ouctra nação.
Art. 5.º Compete privativamente á União:
I - manter relacções com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e consular, e celebrar tratados e convenções internacionnaes;
II - conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo territorio nacional;
III - declarar a guerra e fazer a paz;
IV - resolver definitivamente sobre os limites do territorio nacional;
V - organizar a defesa externa, a policia e segurança das fronteiras e as forças armadas;
VI - autorizar a producção e fiscalizar o commercio de material de guerra de qualquer natureza;
VII - manter o serviço de correios;
VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de tellegraphos, radio-communicação e navegação aerea, inclusive as installacções de pouso, bem como as vias-ferreas que liguem directamente portos maritimos a fronteiras nacionaes, ou transponham os limites de um Estado;
IX - estabelecer o plano nacional de viação ferrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o trafego rodoviario interestadual;
X - crear e manter alfandegas e entrepostos;
XI - prover aos serviços da policia maritima e portuária, sem prejuizo dos serviços policiaes dos Estados;
XII - fixar o systema monetario, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emissão;
XIII - fiscalizar as operacções de bancos, seguros e caixas economicas particulares;
XIV - traçar as directrizes da educação nacional;
XV - organizar defesa permanente contra os effeitos da secca nos Estados do Norte;
XVI - organizar a administração dos Territorios e do Districto Federal, e os serviços nelles reservados á União;
XVII - fazer o recenseamento geral da população;
XVIII - conceder amnistia;
XIX - legislar sobre:
a) direito penal, commercial, civil, aereo e processual; registros publicos e juntas commerciaes;
b) divisão judiciaria da União, do Districto Federal e dos Territorios e organização dos juizos e tribunaes respectivos;
c) normas fundamentaes do direito rural, do regime penitenciario, da arbitragem commercial, da assistencia social, da assistencia judiciaria e das estatisticas de interesse collectivo;
d) desapropriacções, requisições civis e militares em tempo de guerra;
e) regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionaes;
f) materia eleitoral da União, dos Estados e dos Municipios, inclusive alistamento, processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas;
g) naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e immigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser prohibida totalmente, ou em razão da procedencia;
h) systema de medidas;
i) commercio exterior e interestadual, instituições de credito; cambio e transferencia de valores para fóra do paiz; normas geraes sobre o trabalho, a producção e o consumo, podendo estabelecer limitacções exigidas pelo bem publico;
j) bens do dominio federal, riquezas do sub-solo, mineração, metallurgia, aguas, energia hydro-ellectrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;
k) condições de capacidade para o exercicio de profissões liberaes e technico-scientificas assim como do jornalismo;
l) organização, instrucção, justiça e garantias das forças policiaes dos Estados e condições geraes da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra;
m) incorporação dos silvicolas á communhão nacional.
§ 1.º Os actos, decisões e serviços
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